Das Disposições Gerais e Transitórias

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas402-404

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Art. 151. Os órgãos da OAB não podem se manifestar sobre questões de natureza pessoal, exceto em caso de homenagem a quem tenha prestado relevantes serviços à sociedade e à advocacia. Parágrafo único. As salas e dependências dos órgãos da OAB não podem receber nomes de pessoas vivas ou inscrições estranhas às suas finalidades, respeitadas as situações já existentes na data da publicação deste Regulamento Geral.

As finalidades da OAB são gerais, destinadas aos interesses da nação e da advocacia, devendo seus órgãos se absterem de se manifestar sobre questões de natureza pessoal. A exceção a essa regra é apenas aquela formalizada em homenagem a quem tenha prestado relevantes serviços à sociedade e à advocacia. As homenagens são formalizadas por concessão de medalha ou outras honrarias, mas não pode ser dado às salas, prédios e outras dependências o nome de pessoas vivas.

Art. 152. A "Medalha Rui Barbosa" é a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal às grandes personalidades da advocacia brasileira.

Parágrafo único. A Medalha só pode ser concedida uma vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene.

A comenda máxima entregue pela OAB, por meio do Conselho Federal, é denominada "Medalha Rui Barbosa", concedida às grandes personalidades da advocacia brasileira. Foi criada em julho de 1957, e o primeiro agraciado foi o advogado SOBRAL PINTO, em novembro de 1971, data de seu aniversário e do aniversário de Rui Barbosa. A medalha é concedida uma vez a cada mandato da diretoria, em sessão solene. Comumente é entregue na Conferência Nacional dos advogados e tem homenageado personalidades importantes da história da advocacia, como os juristas SEABRA FAGUNDES (1977), EVANDRO LINS E SILVA (1991) AGESANDRO DA COSTA PEREIRA (2008) e JOSÉ AFONSO DA SILVA (2011), entre outros.

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Art. 153. Os estatutos das Caixas criadas anteriormente ao advento do Estatuto serão a ele adaptados e submetidos ao Conselho Seccional, no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste Regulamento Geral.

O presente dispositivo determinou a adaptação dos Estatutos das Caixas de Assistência às novas regras implementadas com o Estatuto da OAB, e sua submissão à aprovação do Conselho Seccional. De fato, as Caixas de Assistência eram regidas por um regulamento único previsto no Decreto n. 11.051, de 08/12/42, e com a Lei n. 8.906/94 passaram a definir seus próprios estatutos.

Art. 154. Os Provimentos editados...

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