Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas370-482

Page 370

Notas

1) Normas tutelares gerais e especiais do trabalho: Agasalha a Consolidação das Leis do Trabalho normas tutelares do trabalho de caráter geral e especial. No primeiro grupo, encontram-se as disposições aplicáveis às situações que não apresentam peculiaridades de ordem pessoal ou profissional que exijam um disciplinamento diferente do geral; no segundo, estão reunidas normas protetoras de situações especiais por motivo de ordem pessoal (mulher, menor, idoso) ou de ordem profissional (bancários, estivadores, capatazia etc.). As supraditas normas especiais são encontradas, algumas, no seio da própria CLT e, outras, em legislação extravagante.

Na edição de normas especiais de proteção do trabalho, por esta ou aquela razão, tem o legislador de agir com cautela a fim de, a despeito de suas boas intenções, não criar novos obstáculos à admissão, a serviço da empresa, dos pretensamente favorecidos por essas mesmas disposições especiais, como o provam os dois exemplos que alinhamos em seguida. O salário-maternidade, quando a cargo da empresa, era sempre invocado para a dispensa da maioria das empregadas que se casavam. O menor — entre os 16 e os 18 anos — dificilmente consegue emprego porque o tempo de serviço militar obrigatório é considerado, por força de lei, tempo de serviço efetivo, o que origina novos encargos para a empresa. Se o serviço militar obrigatório é de interesse de toda a comunidade, o justo seria dividir, entre todos os que a compõem, os ônus decorrentes. Hoje, recaem eles, exclusivamente, sobre os ombros do empresário.

A história social de alguns países revela que as suas classes trabalhadoras chegam a pedir ao legislador que as deixem em paz na conquista de determinados privilégios. O sindicato operário sabe como resolver o problema de cada um, em cada empresa, atendendo às peculiaridades de cada uma. No Brasil, ainda há gente que só acredita no paternalismo oficial como meio seguro de garantir o bem-estar do trabalhador.

2) Liberdade de trabalho e limites para a regulamentação de uma profissão. Evolução constitucional: Sempre entendemos que as profissões devem ser regulamentadas quando seus exercentes atendem a determinadas necessidades coletivas essenciais ao bem-estar e à segurança de cada um, ou mesmo de toda a comunidade. Fora daí, o princípio da liberdade de trabalho há de imperar sempre.

Na Constituição de 1891 (§ 24, do art. 72), era assegurado “o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial”. Enquanto o País era eminentemente agrícola e com um desenvolvimento econômico que não ensejava o florescimento de muitas profissões, aquela norma constitucional parecia não criar problemas ao Poder Público.

Na Constituição de 1934, a liberdade de trabalho ganhou um razoável condicionamento. No inc. 13, do art. 133, dispunha-se, verbis: “É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse público”.

Como se vê, quaisquer restrições ao exercício de uma profissão tinham de ser ditadas pelo interesse público. Onde e quando não houvesse tal interesse, era vedado ao legislador ordinário regulamentar uma profissão.

A Constituição outorgada de 1937 (inciso 8º, do art. 122) repetiu, com outras palavras, o que se continha na de 1934. A partir daí, o interesse público deixou de existir como pressuposto da legitimidade constitucional de regulamentação profissional por lei ordinária. As Constituições de 1946, 1967, Emenda n. 1/69 e 1988, não fazem alusão a esse pressuposto. Com isto, o legislador ordinário ficou com as mãos livres para elaborar leis de caráter profissional que, indulgentemente, podemos chamar de curiosas. A lei que disciplina o trabalho do lavador de carros é uma edificante amostra do que vimos afirmando.

Bem compreendemos que tudo deriva do esforço para solucionar problemas por meio de lei, uma vez que inexistem outros recursos. Em alguns casos, a lei atua como uma espécie de narcótico. O que tememos é que essa enxurrada de leis e regulamentos profissionais venha a descaracterizar nosso modelo de organização social, dificultando a mobilidade dos indivíduos. Evocar a fase final da Idade Média, quando as corporações de ofício tornaram as estruturas sociais rígidas demais, serve para compreender o nosso receio.

Em suma, a caudal de regulamentações profissionais vai acabar por neutralizar o princípio da liberdade de trabalho, insculpido na primeira parte do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.

É mais ou menos o que também diz o Presidente da República nas razões do veto ao Projeto de Lei n. 1.049, de 1991 (n. 63/91, no Senado Federal) que se dispunha a disciplinar a profissão de fotógrafo e cinegrafista e de técnico em cinefotografia, verbis:

“O espírito do texto constitucional foi o de assegurar a plena liberdade de exercício de atividade laborativa, ressalvados apenas os casos em que o exercício profissional exija prévia formação acadêmica específica.

Por outro lado, a excessiva regulamentação de profissões conspira contra a universalidade do direito do trabalho, contra a eficiência na alocação dos recursos humanos da Nação, e, portanto, contra o interesse público. A restrição da qualificação profissional estabelecida em lei, ocorrente nas já inúmeras atividades regulamentadas, prende-se ao imperativo maior de o Estado regulamentar profissões cujo exercício esteja intimamente ligado à vida, saúde, educação, liberdade ou segurança do cidadão. Esse o motivo de a lei exigir determinadas condições de capacidade para o desempenho de tais atividades, condições que estão ausentes no ofício de fotógrafos ou cinegrafistas.

Por conseguinte, sobre ser contrária ao interesse público a proposição — o que por si só autoriza o veto — a ingerência do Estado a título de regulamentação da lícita atividade laboral ensejaria a alegação também de inconstitucionalidade, porque tal ingerência poria em risco o direito individual do ofício de fotógrafo e cinegrafista, com lesão ao preceito do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal’’ (DOU 21.7.92, p. 9.597).

3) Legislação extravagante de outra profissões. A questão da mobilidade da pessoa na sociedade moderna: É abundante a legislação extravagante sobre...

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