Das desapropriações executadas pela sociedade de economia mista; das ações indenizatórias por encravamento e desvalorização

AutorPedro Val
Páginas89-96

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Nos decretos expropriatórios pertinentes ao que estamos analisando, há indicação expressa da sociedade de economia mista que promoverá a desapropriação.

Com isto cumpre-se a condição para que se estabeleça a substituição processual que se verifica sempre em tais procedimentos expropriatórios

Sobre o instituto jurídico conhecido como "substituição processual", reza o Código de Processo Civil: "Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.".

Tal disposição significa que só é legitimado a litigar judicialmente quem é ou pretende ser titular de

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um direito material, salvo se houver uma lei que capacite outrem ser parte processual, agindo em nome próprio, mas no interesse do titular do direito material objeto da lide.

Os decretos expropriatórios e a Lei das Desapropriações (Dec. Lei 3.365/41) são os diplomas legais que conferem - à sociedade executora - legitimação para a desapropriação judicial ou amigável, dos bens necessários à consecução do objeto social da S/A Mista.

Tomemos como exemplo o Dec. 31.830/90 que - ao declarar a utilidade pública das glebas situadas em território do município de São José dos Campos, indispensáveis à construção da SP- 070 - legitimou formalmente a Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A para que agisse em nome próprio, de forma a satisfazer as condições para que o Estado de São Paulo obtivesse a titularidade de imóveis por desapropriação: "Artigo. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas pela Desenvolvimento Rodoviário S/A, ... os terrenos e benfeitorias situados dentro dos perímetros a seguir descritos, necessários à construção da Rodovia Governador Carvalho Pinto ...".

Esclarecedoramente quanto ao domínio de entidade pública sobre o bem desapropriado e a legitimação processual substitutiva, dispõe a Lei de Desapropriações: "Art. 1º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela

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União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios... Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou de contrato." (destacamos).

Baixado em 1941, a este Decreto-Lei de nº 3.365, sobreveio o Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 6º, acima transcrito, prescreveu a substituição processual somente...

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