Das custas processuais

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas191-206
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho,
nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho,
bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de
conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o
mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e se-
rão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito,
ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da
causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória
e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela
IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da
decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o
SANDRA FELIX CORREIA E ALEXSANDRO MENEZES FARINELI192
recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor
e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei
nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for con-
vencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos
litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solida-
riamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado
na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei
nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de
responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade
com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco
por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38
(um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Incluí-
II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Incluído
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

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