Das convenções para escolha de candidatos e do registro de candidatos

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas11-42

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1. Das convenções para escolha de candidatos e do registro de candidatos

TEXTO PRIMITIVO

Art. 8º A escolha dos candidatos pelo partido e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de julho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo mesmo partido no mesmo prazo.

TEXTO ATUAL

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

Para que um candidato possa concorrer às eleições permanece necessário que o mesmo esteja filiado a um partido, e seu nome submetido à convenção, vedadas no Brasil as candidaturas isoladas.

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A modificação do prazo para realização das convenções partidárias para escolha de candidatos é outra alteração promovida pela minirreforma eleitoral, que alterou a Lei Eleitoral n. 9.504/97.

A convocação ocorre pelo envio de correspondência aos seus filiados ou por meio da publicação de edital (fixados em mural dos dire-tórios e em jornais de circulação local, estadual ou nacional – dependendo do pleito).

Essa convocação deve respeitar o prazo mínimo de 08 (oito) dias antecedentes a realização da convenção, a fim de evitar possíveis nulidades no processo de escolha dos candidatos, sempre em fiel observância aos termos do estatuto partidário registrado junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

Ocorre que nem todo estatuto prevê com clareza as formas, regras e condições para sua realização, logo, compete ao diretório nacional1

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do partido definir as regras do processo, publicá-las no Diário Oficial da União e, por conseguinte, encaminhá-las ao Tribunal Superior Eleitoral em data pretérita à concretização da convenção.

As convenções partidárias podem ocorrer em locais de livre escolha dos partidos políticos, sendo que normalmente são realizadas nas sedes dos diretórios, localizadas nas unidades da federação, ou em prédios públicos, como Assembleias e Câmaras Legislativas.

Validamente, no que tange as datas de realização das convenções, duas alterações foram promovidas, a primeira é relacionada ao prazo de início do período próprio de efetivação, que restou adiado para o dia 20 de julho do ano eleitoral, e não mais em 12 julho como constava da legislação primitiva2.

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A segunda alteração se refere ao prazo para sua realização propriamente dita, pois anteriormente as convenções deveriam ocorrer em um período de 19 (dezenove) dias, todavia, tal prazo restou reduzido para 17 (dezessete) dias, ou seja, 02 (dois) dias a menos, tornando o processo um pouco mais célere.

Importante registrar que a Lei n. 13.165/2015 manteve a obrigatorie-dade em submeter o livro ata à Justiça Eleitoral, a fim de ser rubricado e publicado, em qualquer meio de comunicação, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da realização da convenção, a fim de dar publici-dade quanto aos nomes escolhidos para representar determinado partido.

Contudo, tanto a legislação anciã quanto a atual deixam de contemplar a cominação de penalidade em caso de descumprimento a regra contida no artigo 8º da Lei Eleitoral, ficando a cargo de qualquer interessado promover a fiscalização da determinação legal.

Muito embora não haja previsão de sanção específica para o seu descumprimento, o magistrado, investido no poder de polícia, poderá determinar o fiel cumprimento da lei pelo partido político, expedindo-se o comando judicial para tanto, podendo o não atendimento configurar o crime de desobediência previsto no Código Eleitoral (art. 347).

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Conforme já sopesado neste estudo, outra questão relevante trazida pela nova legislação foi a redução do prazo de filiação necessário para disputar o pleito. Anteriormente, exigia-se o prazo mínimo de 01 (um) ano para que determinado filiado pudesse participar do processo eleitoral. Com a nova lei, referido prazo foi reduzido para 06 (seis) meses antes da data da eleição, permitindo que novos filiados possam se candidatar sem a necessidade de cumprir a anualidade do prazo de carência.

A norma do parágrafo único do artigo do artigo 9º em comento foi mantida: “havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem”.

Entretanto, é preciso observar que o prazo relativo ao domicilio eleitoral não sofreu qualquer modificação, logo, ainda há a necessi-dade de que o candidato tenha estabelecido tal domicílio na referida circunscrição eleitoral pelo menos 01 (um) ano antes da eleição.

As resoluções editadas pelo TSE, para disciplinar cada período eleitoral, costumam e devem estar em sintonia com a lei, especial-mente em relação a prazos, evitando conflitos aparentes e nulidades.

TEXTO PRIMITIVO

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

TEXTO ATUAL

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a
Câmara dos Deputados, a Câmara
Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

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TEXTO PRIMITIVO

I – Sem correspondência na legislação primitiva;

II – Sem correspondência na legislação primitiva;

§ 1o No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

§ 2o Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, este número poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento.

TEXTO ATUAL

I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200 (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

§ 1o Revogado pela Lei n. 13.165/2015;

§ 2o Revogado pela Lei n. 13.165/2015;

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TEXTO PRIMITIVO

§ 3o Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

§ 4o Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previstos no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

TEXTO ATUAL

§ 3o Sem alterações;

§ 4o Sem alterações;

§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previstos no caput, os órgãos de direito dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

O registro de candidatura é o ato jurídico que dá existência à pretensão de participar do pleito eleitoral3. Antes do registro propriamente dito, através da apresentação da documentação obrigatória, a Justiça Eleitoral irá avaliar as condições de elegibilidade4dos candidatos.

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Referido processo de registro se subdivide em dois momentos, primeiro, na análise do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) – formulário em que constam o nome e sigla do partido político; data da convenção; cargos pleiteados pela agremiação nas eleições; lista dos nomes, números e cargos buscados pelos candidatos; no caso das coligações, o nome desta e as siglas dos partidos coligados, assim como, o nome dos representantes e de seus delegados; endereço; e-mail; telefones e fax –.Em um segundo momento, na verificação do Requerimento de Registro de Candidatura (RCC), conforme redação do artigo 11 da Lei das Eleições.

Essa segunda etapa de verificação do requerimento do registro de candidatura é o momento em que a Justiça Eleitoral analisa toda a vida pregressa do pretenso candidato, a fim de atestá-lo se está apto ou não a participar do certame.

Essa análise é de suma importância, tendo em vista que nas eleições proporcionais, a anulação ou o indeferimento do registro individual de determinado candidato não só tornam nulos os votos que lhe foram atribuídos, como também, afetam substancialmente os votos recebidos pela legenda/coligação, interferindo no quociente partidário.

Doutro vértice, nos casos das eleições majoritárias (senadores, presidentes, governadores e prefeitos), como esses são eleitos por intermédio de chapa única, o indeferimento do registro de um dos componentes afeta diretamente a...

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