Das comissões de conciliação prévia - (arts. 625-A a 625-H)

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas898-903

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Art. 625-A.

As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

NOTAS

1) Comissão de Conciliação Prévia (CCP): Ela atua, como mediadora, entre empregados e empregadores quando conflitantes seus interesses.

A lei não obriga os empregadores a organizar uma CCP; tratase de mera faculdade legal.

Contrariados no seu desejo de organizar uma CCP, os empregados nada podem fazer, uma vez que a Justiça do Trabalho está impedida de exercer, na hipótese, seu poder normativo, pois, a matéria é regulada por lei. É válida a recíproca: o empregador pretende instalar uma CCP, mas os empregados não a aceitam.

Três são as espécies de CCP: a) de empresa; b) de um grupo de empresas; e c) entre sindicatos de empregados e de patrões.

A primeira, constitui-se por meio de entendimentos diretos entre as partes; a segunda por um Acordo Coletivo de Trabalho e, a terceira, por Convenção Coletiva de Trabalho.

Os empregados membros das Comissões em tela não devem sofrer nenhum prejuízo salarial quando no desempenho de suas funções. De outra parte, é inquestionável a gratuidade dos serviços prestados por aqueles órgãos.

2) O MTE e as Comissões de Conciliação Prévia: O Ministro do Trabalho baixou a Portaria n. 329, de 14.8.02 estabelecendo "procedimentos para a instalação e funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista". Essa Portaria foi alterada parcialmente pela de n. 230, de 21.5.04 (DOU 24.5.04).

2.1) Conceito de Decreto, Portaria e Instruções: Antes de fazer breves comentários a esse relevante ato administrativo, queremos abordar questão de ordem constitucional que nem sempre é focalizada nos escritos especializados.

Trata-se do seguinte: O art. 84 da Constituição da Federal diz, no inciso IV, que compete privativamente ao Presidente da República "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução". No entanto, a mesma Constituição, no inciso II, do art. 87, estabelece que compete ao Ministro de Estado "expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos".

A propósito da execução de uma lei, a Charta Magna não é clara no definir até onde vai a competência do Presidente da República e a do Ministro do Estado. A leitor desinformado, trata-se efetivamente de questão um tanto obscura. Obtém-se seu deslinde com a averiguação do que vem a ser decreto e uma instrução.

No magistério de Cretella Júnior ("Comentários à Constituição 1988", Forense Universitária, 1. ed., 1991, V vol., p. 2899) "os decretos executivos são as fórmulas gerais dos atos governamentais e administrativos do Presidente da República ... e têm por objeto: a) pôr em execução uma disposição legal; b) estabelecer medidas gerais para cumprimento da lei".

Lopes Meirelles, depois de observar que a administração pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos chamados de atos administrativos. Têm estes várias espécies, figurando entre elas decreto e a instrução. Sobre o decreto regulamentar ou de execução, preleciona o saudoso administrativista: "É o que visa a explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação. Tal decreto, comumente, aprova, em texto à parte, o regulamento a que se refere".

Os regulamentos - acrescenta Meirelles - "são atos administrativos postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Desta conceituação ressaltam os caracteres marcantes do regulamento: ato administrativo (e não legislativo); ato explicativo ou supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior à lei; ato de eficácia externa" ("Direito administrativo brasileiro", Malheiros Editores, 30. ed., 1995, p. 163).

Ousamos divergir do eminente mestre, apenas, no ponto em que declara ser também finalidade do regulamento prover situações não disciplinadas por lei. A nosso sentir, é o mesmo que atribuir ao Executivo o poder de legislar. Ensina ainda Meirelles que atos administrativos ordinatórios "são os que visam a disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes" e inclui, entre esses atos, as Instruções e as Portarias.

Define as Instruções "como ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhe estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo".

Recordamos, neste passo, que a Constituição Federal, ao falar da competência do Ministro de Estado, refere-se a "instruções". As Portarias são definidas por Meirelles como "atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários" (Meirelles, obra citada, p. 167).

2.3) Finalidade da CCP: Como ficará bem patente logo mais adiante, a Portaria em tela tem muito de decreto regulamentar. Dispõe seu art. 1º:

"A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e funcionamento definidos em convenção ou acordo coletivo do trabalho.

Parágrafo único. A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído."

O dispositivo - fundado no art. 625-C da CLT - refere-se às Comissões organizadas no sindicato. Só estas é que devem ter sua estrutura e dinâmica traçadas por convenção ou acordo coletivo de trabalho. As Comissões formadas no interior de uma empresa dependem exclusivamente de um ato de vontade do empresário e seus empregados. No caso, cabe ao sindicato, a que estiverem filiados os empregados da empresa, supervisionar o pleito em que serão escolhidos os seus representantes na Comissão.

A Comissão formada no âmbito sindical só está autorizada a intervir nos conflitos trabalhistas de que participem membros da categoria representada pelo sindicato. Não terão eficácia e, portanto, não produzirão efeitos jurídicos, as decisões da Comissão que interessem a trabalhadores de categorias diferentes daquela representada pelo sindicato.

2.4) CCP de empresa: O art. 2º cuida da Comissão nascida no interior de uma empresa. Salienta que a eleição dos representantes dos empregados será fiscalizada pelo respectivo sindicato profissional.

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2.5) CCP e rescisão contratual: O art. 3º, por sua importância, merece ser reproduzido: "A instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual. Parágrafo único. A competência para prestar assistência ao trabalhador na rescisão contratual é do sindicato da categoria e da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 477 da CLT".

É irretocável esse dispositivo. A Comissão tem por finalidade solucionar, fora dos tribunais, dissídios individuais do trabalho. A assistência ao trabalhador, na rescisão do seu contrato de trabalho, não pode ser dispensada por aquele organismo.

Reza o §1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho que "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho".

Como se vê, é atribuição privativa do sindicato profissional ou de delegado do referido Ministério dar assistência ao empregado quando da extinção do seu contrato de trabalho. O exercício indevido desse mister pela Comissão invalida o questionado ato.

2.6) CCP e processo do trabalho: O art. 4º declara ser obrigatória a submissão da demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia quando esta existir na empresa ou no sindicato da categoria na localidade da prestação de serviços. A boa doutrina, de há muito, encampou essa tese. Antes de o ajuizamento da reclamatória, é a parte obrigada apresentá-la à Comissão da empresa ou do sindicato. É por essa razão que o Reclamante, na petição inicial da ação, deve consignar que não existe uma das duas sobreditas Comissões ou que se frustrou a tentativa de prévia conciliação.

2.7) CCP e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE (antiga DRT): Quer o art. 5º que se comunique, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE (antiga DRT), a constituição da Comissão. Tal exigência não está prevista na Lei, mas é ela compreensível e mesmo aceitável para atender a fins estatísticos e de fiscalização do trabalho.

2.8) Guarda dos Documentos da CCP: Consoante os arts. 6º e 7º cabe à Comissão deliberar sobre a produção e guarda dos documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação prévia trabalhista, sendo-lhe vedado utilizar, nesses mesmos documentos, símbolos oficiais. A sessão da Comissão só instala se presentes, em igual número, os delegados dos empregados e da empresa. Não havendo paridade entre esses membros da Comissão, a sessão está impedida de funcionar.

2.9) Custeio da CCP: Dispõe o art. 10 - verbis: "A forma de custeio da Comissão será regulada no ato de sua instituição, em função da previsão de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador. § 1º A Comissão não pode constituir fonte de renda para as entidades sindicais. § 2º Não serão adotados, para o custeio das Comissões, os seguintes critérios: I - cobrança...

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