Das atribuições

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas200-205
200 EDITORA MUNDO JURÍDICO
V - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e quali-
ficação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro;
VI - da prioridade, a outorgar ao primeiro apresentante de título a
prevalência de seu direito sobre o de apresentante posterior, quando refe-
rentes ao mesmo imóvel e contraditórios;
VII - da tipicidade, a afirmar serem registráveis apenas títulos previstos
em lei;
VIII - da disponibilidade, a precisar que ninguém pode transferir mais
direitos do que os constantes do registro de imóveis, a compreender as
disponibilidades física (área disponível do imóvel) e jurídica (a vincular o ato
de disposição à situação jurídica do imóvel e da pessoa);
IX - da concentração, a possibilitar que se averbem na matrícula as
ocorrências que alterem o registro, inclusive títulos de natureza judicial ou
administrativa, para que haja uma publicidade ampla e de conhecimento de
todos, preservando e garantindo, com isso, os interesses do adquirente e
de terceiros de boa-fé.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 622. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula,
serão feitos:
I - o registro:
a) da instituição de bem de família (Livros nº 2 e nº 3);
b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais (Livro nº 2);
c) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consig-
nada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada (Livro nº 2);
d) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Livro nº 2);
e) das servidões em geral (Livro nº 2);
f) do usufruto, do uso sobre imóveis e da habitação, quando não
resultarem do direito de família (Livro nº 2);
g) dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão
deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento,
que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago
no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em
prestações (Livro nº 2);

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