Das atribuições

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas119-120
119
PROVIMENTO Nº 260
VI - comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida
irregulares;
VIII - cópia do título ou documento de dívida protestado;
IX - requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor ou conforme
quesitos.
Art. 356. Expirado o prazo para arquivamento de livros e documentos,
poderão estes ser descartados pelo tabelião ou oficial de registro, adotando
procedimento que assegure a sua inutilização completa.
LIVRO IV
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 357. Compete ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos a
execução dos serviços previstos na Lei dos Registros Públicos, sem prejuízo
de outros atribuídos pelo Código Civil e pela legislação especial.
Art. 358. A requerimento dos interessados, os Ofícios de Registro
de Títulos e Documentos registrarão todos os documentos de curso legal
no País, observada sua competência registral.
§ 1º O interessado será informado, quando do requerimento, que o
registro para fins de conservação não produzirá efeitos atribuídos a outros
Ofícios de Registro, apondo-se no ato a seguinte observação: "Registro
para conservação L. 6.015/1973, art. 127, VII".
§ 2º As garantias de bens móveis constituídas em cédulas de crédito,
à exceção dos penhores rural, industrial e comercial ou mercantil, serão
registradas nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos.
§ 3º Os documentos cujo registro obrigatório seja atribuição de outro
ofício ou órgão só poderão ser registrados para fins de conservação após
seu registro no respectivo ofício ou órgão.

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