Danos extrapatrimoniais e a Reforma Trabalhista

AutorLeticia Aidar/Rogério Renzetti/Guilherme de Luca
Páginas67-76

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Introdução

A lei n. 13.467/2017 foi a maior alteração legislativa na seara trabalhista nos últimos anos.

Denominada pela imprensa e pela doutrina como “Reforma Trabalhista”, referido texto normativo trouxe inúmeras modificações nos mais diversos institutos de direito do trabalho.

Desse modo, não seria diferente no âmbito do dano moral, que com certeza, na esfera jurídica trabalhista, configura-se como causador de inúmeras controversias entre empregador e empregado, bem como a posição adotada pelo Poder Judiciário, tanto nas Varas, como Tribunais.

Por outro lado, nas novas disposições inseridas na CLT, o instituto em baila traz pontos polêmicos, que são capazes de gerar ambiguidades no tocante a sua aplicação.

Evidente que, ao longo dos anos, caberá a jurisprudência, como costumeiramente acontece no Direito, desempenhar o relevante papel, no que tange à consolidação dos limites introduzidos na lei que alterou significativamente a CLT.

Posto isto, diante da discussão suscitada, traz que o presente estudo parte da análise do instituto do dano moral dentro das mais diversas variáveis, emergindo-se da definição de dano, a conceituação de dano moral trabalhista, findando-se, evidentemente, com a análise do dano moral diante da Reforma Trabalhista.

Como problema, levanta-se ao leitor o questionamento sobre: o dano moral e a eventual quantificação parametrizada serão justos e efetivos no ordenamento jurídico?

Como objetivo principal, questiona-se o papel do dano moral diante da Reforma Trabalhista. De modo específico, busca-se analisar a aplicação do instituto na prática jurídica trabalhista.

Partindo da análise decorrente das bases investigativas e metodológicas, a pesquisa a seguir desenvolve-se segundo o método dedutivo, consistente na compreensão decorrente de comparações bibliográficas, análises doutrinárias e jurisprudenciais, bem como, principal-mente, decorrente do texto normativo legal originado pela Lei n. 13.467/2017.

Em relação aos procedimentos técnicos utilizados, prevaleceram, como demonstrado no parágrafo anterior, as pesquisas bibliográfica e documental

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com base, principalmente, em livros, teses, artigos, legislação (destacando a nova redação da CLT, emergida da Reforma Trabalhista), jurisprudência e demais dados.

Justifica-se a temática trazida à tona, tendo em vista a relevância do instituto e a significativa positivação jurídica originada da Reforma Trabalhista.

Dignidade da pessoa humana e o dano

No Brasil, a questão envolvendo o dano moral e a sua relação com a Justiça do Trabalho sempre foi objeto de controvérsias e debates imensuráveis, especialmente no que diz respeito aos valores atribuídos para cada ocorrência socorrida pelo Poder Judiciário.

É certo que a Justiça do Trabalho construiu a jurisprudência acerca das eventuais fixações de condenações, decorrendo-se do dano moral causado no meio ambiente laboral, e sua fundamentação na violação do princípio da digni-dade da pessoa humana.

A aplicação e efetivação da dignidade da pessoa humana corroboram para que o ser humano seja visto a partir do eixo principal do universo jurídico. Assim, as relações de trabalho não podem ser tratadas como um simples contrato de natureza civil, razão pela qual o dano moral é extremamente relevante.

Acerca da dignidade da pessoa humana, é evidente se tratar de um verbete constantemente empregado no contexto social e jurídico, sendo uma garantia de cada indivíduo:

[...] direitos próprios e exclusivos dos indivíduos são os que pertencem ao indivíduo, em sua qualidade de pessoa humana, compreendendo: as liberdades individuais, como o direito à vida, à integridade física, à liberdade, ao trabalho, à honra, à reputação, etc.; os direitos individuais em relação à família, como o direito à filiação, ao parentesco, ao nome, direitos e deveres dos cônjuges, etc.; outros direitos individuais como o de participar do processo político, sindicalizar-se, etc. (MONTORO, 2009, p. 538).

Esse princípio aqui em voga decorre da dignidade da pessoa humana, que se encontra previsto no artigo 1º da Constituição Federal, dentro do Título I, que dispõe dos princípios fundamentais da República, trazendo como fundamento da Nação. No atual Estado Democrático de Direito, de modo que haja uma real preservação dos direitos atinentes à dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais, sejam eles individuais ou coletivos, devem ser preservados.

Assim, os autores ponderam:

Face à extrema importância do trabalho, a Constituição Federal de 1988 deu-lhe a devida atenção: no artigo 1º, destaca que a República Federativa do Brasil se fundamenta nos valores sociais do trabalho na livre iniciativa; no artigo 170 e em seu inciso III, reafirma que a ordem econômica se fundamenta na valorização do trabalho, tendo como princípio a busca do pleno emprego; no artigo 193, enfatiza que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social (COSTA; REIS, 2013, p.82).

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Tais direitos referem-se às vantagens inerentes ao homem, e as garantias são os instrumentos por meio dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos, ou repará-los em caso de uma eventual violação.

Indo além, aponta-se outro autor:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos (SARLET, 2001, p. 60).

Evidentemente, a dignidade da pessoa humana, a partir da norma prevista na Constituição, tutela a inadmissibili-dade de tratamento a qualquer pessoa em padrões que comprometam a vida digna de qualquer um. A dignidade da pessoa humana é o princípio fundamental para a Soberania do Estado Democrático de Direito e que deve ser respeitado dentro de sua integralidade.

Mas em relação ao dano sofrido, a análise do instituto permite pautar a ideia de que a vítima poderá experimentar uma lesão tanto material, como moral ou estética.

De plano, parte-se do pressuposto de que o dano material é aquele que ocasiona um prejuízo financeiro à vítima ou à família da vítima.

Com relação ao dano material, trata-se daquele que pode ser dano emergente, que seria o que o lesado perdeu e os lucros cessantes que se define no que deixou de ganhar (OLIVEIRA, 2011, p.219).

No que diz respeito ao dano emergente “é aquele prejuízo imediato e mensurável que surge em razão do acidente de trabalho, causando uma diminuição no patrimônio do acidentado” (OLIVEIRA, 2011, p. 220).

Indo além:

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