Dano processual e litigância de má-fé sob a perspectiva da Lei n. 13.467/2017

AutorLuiza Otoni
Páginas134-148
Dano Processual e Litigância de Má-Fé sob a
Perspectiva da Lei n. 13.467/2017
Luiza Otoni
1
1. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade
Anhanguera/ LFG. Membro da Oficina de Estudos em Processo do Trabalho da Faculdade de Direito Milton Campos. Advogada. E-mail:
.
2. BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula. O começo da história. A Nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no
Direito Brasileiro. R. Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 232: 141-176, abr./jun. 2003.
3. MACIEL, José Fabio Rodrigues. Teoria Geral do Direito: segurança, valor, hermenêutica, princípios, sistema. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 300.
4. BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula. O começo da história. A Nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no
Direito Brasileiro. R. Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 232: 141-176, abr./jun. 2003.
5. REALE, Miguel. Lições de Direito. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 299.
1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Gradativamente, nos últimos anos, com a superação
histórica do jusnaturalismo e o insucesso do positivismo
legalista, abriu-se passagem para uma ampla e necessária
reflexão acerca do Direito, sua função social e sua interpre-
tação, surgindo, assim, o chamado Pós-Positivismo.
O pós-positivismo é a designação provisória e genérica
de um ideário difuso, no qual se incluem a definição das re-
lações entre valores, princípios e regras, aspectos da chama-
da nova hermenêutica constitucional e a teoria dos direitos
fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade
da pessoa humana2.
Essa nova fase busca, progressivamente, promover o en-
contro da norma com a ética, da lei com o fato social, para
encurtar a distância entre a norma codificada e a realidade
de uma sociedade pluralista, complexa e dinâmica.
Para tanto, buscou-se a introdução e incorporação aos
ordenamentos de ideais de justiça e valores sociais, mate-
rializados sobre a forma de princípios, superando a crença
de que teriam uma dimensão puramente axiológica, ética,
sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta e imediata,
para incorporá-los de forma implícita ou explícita no or-
denamento jurídico, reconhecendo sua força normativa no
sentido de operarem como efetivos instrumentos de cum-
primento da função social.
A partir da segunda metade do século passado, ao serem
alçados à condição de direitos fundamentais, em inúmeras
cartas constitucionais, os princípios ascenderam à condi-
ção de fonte primária de normatividade3.
Nessa trajetória, o direito passou a ser considerado um
sistema lógico que possibilita a coexistência harmônica de
normas, valores e princípios que enunciam um fenômeno
social, compondo, assim, um sistema aberto, permeável a
valores jurídicos suprapositivos, no qual as ideias de justi-
ça e de realização dos direitos fundamentais desempenham
um papel basilar.
É dessa forma que os princípios jurídicos passam a ser-
vir de vetores do ordenamento jurídico, devendo ser ob-
servados, em qualquer circunstância, pelos aplicadores do
Direito e, ao mesmo tempo em que representam valores so-
ciais, dão unidade ao sistema jurídico e condicionam toda
a interpretação e aplicação deste.
Os princípios instrumentais de interpretação constitu-
cional constituem premissas conceituais, metodológicas ou
finalísticas que devem anteceder, no processo intelectual
do intérprete, a solução concreta da questão posta4.
Simbolizam verdadeiros alicerces da norma, constituin-
do seu fundamento em essência para racionalizar a sua legi-
timação. São o sustentáculo de onde se extrai o norte a ser
seguido por um ordenamento, seja em sentido lato – como
é possível observar-se de princípios constitucionais em que
todos devem obediência à lei –, seja em ramos específicos
do direito, como o trabalhista – em que o princípio da pro-
teção do trabalhador serve de pilar para a construção de
todos os outros princípios dessa área do direito e de sua
legislação não codificada.
Miguel Reale conceitua que “Os princípios são ‘verda-
des fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais
admitidas, por serem evidentes ou por terem sido compro-
vadas, mas também por motivos de ordem prática de cará-
ter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas
necessidades da pesquisa e da práxis”5.
BrasileiroDecreto-Lei n. 4.657 de 1942 – também traz a

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