Dano pré-contratual - Expectativa de contratação - Indenização - Perda de uma chance

AutorJuíza Candy Florencio Thomé
Páginas30-32

Page 30

SENTENÇA

Relatório

Michel Felipe dos Santos, qualificado na petição inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de Botanique Hotel Gourmand SA, também qualificada nos autos. Pleiteia pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade pré--contratual. Deu à causa o valor de R$60.100,92.

A reclamada, regularmente notificada, compareceu à audiência designada, alegando que todos os pedidos devem ser julgados improcedentes.

Foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas do reclamante.

Sem êxito as tentativas de conciliação.

Encerrada a instrução processual.

É o Relatório.

DECIDE-SE

Valor da causa

O valor dado à causa guarda correlação com os pedidos efetuados na petição inicial. Impugnação que se rejeita.

Indenização por danos morais

O reclamante pede pagamento de indenização, alegando que pediu demissão do seu emprego anterior em 5.11.2012, por ter participado de processo seletivo promovido e expectativa de contratação pela reclamada, que todos os procedimentos pré-contratuais foram realizados, como exame admissional, e requerimento de abertura de conta salário, mas a reclamada informou ao reclamante que não efetuaria a contratação, sem justificativa. Pede pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A reclamada nega a existência de fato ensejador de dano moral e afirma que o reclamante não informou à reclamada que estava se demitindo de seu emprego anterior e não foi contratado porque declarou que não tinha disponibilidade para participar de curso e treinamento, todos os dias, no período da tarde, às quintas, no período da noite e aos sábados, em todos os períodos. Junta formulário de candidato preenchido pelo reclamante às fls.46/47.

A 1 a testemunha do reclamante afirmou que o reclamante passou por entrevista na reclamada e foi aprovado na seleção.

A 2a testemunha do reclamante afirmou que trabalha na mesma empresa em que o reclamante trabalhava e que o reclamante pediu demissão e pediu dispensa de cumprimento de aviso prévio, o que não foi concedido, para trabalhar na empresa ora reclamada.

Quanto ao documento juntado pela reclamada às fls. 46/47, observa-se o seguinte questionamento: "Você tem disponibilidade e está disposto a participar de um curso semanal de meio período oferecido pela empresa com ajuda de custo de transporte?", respondendo o reclamante "sim" ao questionamento e apontando disponibilidade de segunda a sexta, no período da manhã, de segunda a quarta e sextas, no período da noite e, nos domingos, no período da manhã ou da noite, opções disponibilizadas pela reclamada. Conclui-se, portanto, que não houve justificativa válida para a não contratação do reclamante, já que esse apontou diversos horários em que poderia efetuar o alegado curso.

A responsabilidade pré contratual verifica-se quando uma das partes viola o dever de boa-fé na fase das negociações que antecedem o contrato e lesa, com esse comportamento, a outra pessoa. Segundo o...

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