Dano de natureza extrapatrimonial (atualizado pela MP 808/2017)

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas79-87
DANO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL
(ATUALIZADO PELA MP 808/2017)
INOVAÇÃO JURÍDICA:
“Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extra-
patrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos
deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou
omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física
ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem,
a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orien-
tação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens
juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial
e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados ine-
rentes à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que
tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na propor ção
da ação ou da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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