Dano moral. Configuração (Processo n. TST-RR-166.940-10-2003-5-09-0022 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas62-65

Page 62

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROVA.

Em matéria de prova, o dano moral, em si, não é suscetível de comprovação, em face da impossibilidade de se fazer demons-tração, em processo judicial, da dor, do sofrimento e da angústia da vítima. O ônus da prova vincula-se ao ato ilícito atribuído ao ofensor e os reflexos da conduta antijurídica nos atributos valorativos daquele que sofreu a ofensa.

Assim, evidenciados o fato ofensivo e o nexo causal, como no caso vertente, em que o reclamante fora vítima de insultos verbais pelo administrador da empregadora, em agravo à sua honra e dignidade, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, o dano é consequência da conduta antijurídica da empresa, do que decorre a sua responsabilidade em pagar compensação pelo prejuízo de cunho imaterial causado ao empregado (teoria do desestímulo), nos termos dos arts. 196 e 927, caput, do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-166.940-10-2003-5-09-0022 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-166940-10.2003.5.09.0022 (convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é recorrente Sérgio Ferreira dos Santos e recorrida Companhia Produtores de Armazéns Gerais.

Contra a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 384-385), o reclamante inter-põe agravo de instrumento às fls. 04-10.

Foi apresentada apenas a contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 390-392.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 04 e 385), à representação processual (fl. 34), e encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa n. 16 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

O presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema veiculado no recurso de revista, qual seja a desnecessidade de comprovação da existência de dano moral para a percepção da respectiva indenização, diante da configuração da divergência jurisprudencial com o aresto transcrito à fl. 360, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que adota tese diametralmente oposta à do acórdão recorrido, no sentido de que a responsabilização por dano moral prescinde de prova do prejuízo sofrido.

Do exposto, configurada a hipótese prevista na alínea a do art. 896 da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento estabelecido na Resolução Administrativa n. 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.

RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 354 e 356), tem representação regular (fl. 34), não tendo sido o reclamante condenado ao pagamento de custas processuais. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . PROVA

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, median-te decisão reproduzida às fls. 334-339, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para indeferir a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a lesão ao patrimônio moral do recorrente. Assentou, verbis:

"e) Indenização por dano moral

Por entender ausente prova suficiente para reconhecimento do dano moral, a Recorrente busca excluir da sentença a condenação e, em caráter sucessivo, alega ofensa ao princípio da proporcionalidade no valor arbitrado para a indenização por dano moral (fl. 278).

Após análise da prova oral, o MM. Juízo primeiro concluiu provado o dano moral, consistente no tratamento humilhante do administrador da Reclamada em face do Reclamante, na frente de terceiros (fl. 247), pelo que fixou a condenação em 40 vezes o salário básico na época da dispensa (fl. 259).

Segundo termos da petição inicial, o administrador da Reclamada, Kasuo Kakeya, imprimiu ao Reclamante um assédio moral, mediante humilhação, insultos e impropérios, publicamente, com ameaças de demissão (fl. 8).

Ao contestar a pretensão, a Reclamada negou tais fatos (fl. 122).

São duas as questões a analisar: primeiro sobre a existência do dano e, após, caso exista, o valor da indenização.

* do dano

Não procede a pretensão da reclamada para afastar a existência do dano, pois provado pelo Reclamante, senão...

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