Dano moral no direito previdenciário

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas1305-1352
DANO MORAL NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A teoria do dano moral hoje é uma realidade também no Direito
Previdenciário, embora ainda haja uma grande resistência por parte do
Poder Judiciário em condenar a autarquia previdenciária a esta espécie
de pagamento.
Algumas decisões alegam que autarquia apenas exerceu o seu dever
de defesa e cuidado com o bem público ou que o segurado apenas sofreu
dissabores ao invés de dano moral.
Hoje se discute se a demora na concessão do benefício configura
dano moral ou não ou se a negativa indevida no processo administrativo e
posterior concessão judicial ensejaria o dano moral.
Vejamos estas decisões abaixo:
“TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 825 PR 2006.70.12.000825-0
Resumo: Ação de Indenização. Danos Morais. Suposta Negativa
Ilegal Por Parte do INSS Para a Concessão do Benefício Previdenci-
ário. Apelação Improvida.
Relator(a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Julgamento: 16/04/2008
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Publicação: D.E. 28/04/2008
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUPOSTA
NEGATIVA ILEGAL POR PARTE DO INSS PARA A CONCESSÃO
1306 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O ato administrativo é dotado de atributos, que lhe são peculiares,
tais como, a presunção de legitimidade, porque se presume legal a
atividade administrativa, por conta da inteira submissão ao princípio
da legalidade. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrati-
vos, portanto, não significa um valor absoluto, tanto que se qualifica
como presunção juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em
contrário. 3. A consequência da presunção de legitimidade é a trans-
ferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para
quem a invoca. 4. Não restou devidamente demonstrada a ilegalida-
de do ato administrativo de negativa do benefício assistencial requeri-
do pela parte autora. 5. Apelação improvida.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TURMA RECURSAL
RECURSO CONTRA SENTENÇA Nº 2008.33.00.700553-
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A): IVANA MUNIZ DE SOUZA
RECORRIDO(A): IRACI MONTEIRO SILVA
ADVOGADO(A): LUIS MONTEIRO OLIVEIRA
RELATÓRIO: O Exmo. Sr. Juiz Federal Relator CRISTIANO MI-
RANDA DE SANTANA: Cuida-se de recurso inominado interposto
contra sentença (fls.33/34) que, julgando parcialmente procedente o
pedido autoral, condenou o INSS a pagar à parte autora, a título de
danos morais, o valor de R$ 6.929,56 (seis mil novecentos e vinte e
nove reais e cinquenta e seis centavos), com juros de mora e
correção monetária.
Aduz o recorrente que, de início, o benefício da parte autora foi
indeferido, vindo a ser deferido somente após a interposição de
recurso administrativo (fls. 37/45). Alega a inexistência de dano
moral, uma vez que a recorrida não comprovou qualquer lesão a
bem jurídico extrapatrimonial, pelo que requer a reforma da sentença,
ou, caso vencido, seja reduzido o valor da indenização.
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PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (fl.46).
Contrarrazões às fls. 647/57.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TURMA RECURSAL
RECURSO CONTRA SENTENÇA Nº 2008.33.00.700553-2
VOTO: No caso em apreço não verifico a existência de elementos a
caracterizar dano moral. Com efeito, apreciando o histórico do
deferimento do benefício, verifica-se que de início o benefício fora
indeferido, e somente após a interposição de recurso administrativo,
houve o deferimento do benefício.
A responsabilidade por indenização de danos morais, por sua vez,
pressupõe a comprovação de efetivo dano, evidenciado por um
abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao juiz, neste passo,
guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano
grave e relevante que justifique a indenização.
No caso em espeque, entendo que o atraso no pagamento de bene-
fício previdenciário não obriga o INSS a indenizar, pois não é sufici-
ente para caracterizar o dano moral arguido. As prestações de pagar
se sujeitam, quando em atraso, a juros de mora, correção monetária
e multa, não havendo que se falar em dano moral.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, excluindo a
indenização por dano moral imposta.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
É como voto.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Juiz Federa Relator”

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