O dano moral na órbita do direito do trabalho

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas109-113

Page 109

A finalidade precípua do Direito é a realização da justiça social, e o ordenamento jurídico assegura a cada indivíduo, seja pessoa física ou jurídica, o exercício pleno de seus direitos, sejam eles de qualquer natureza.

Considerando que todos os bens dos homens são tutelados e alcançados pela proteção da ordem jurídica, impõe-se o amparo de todos os direitos, de quaisquer espécies, sejam econômicos ou morais. Assim, se o Direito não protegesse os direitos morais, também não teria sentido amparar os direitos patrimoniais.

Assim, cabe ao Direito reparar todo tipo lesão, seja de caráter material ou imaterial, senão não teríamos um Direito, posto que ele não refletiria a justiça, o símbolo da balança, do equilíbrio. Se o Direito reparasse apenas alguns direitos especiais ou privilegiados, nunca a sociedade alcançaria a tão sonhada justiça social, a irmandade entre as pessoas, cada um exercendo seus direitos e sua liberdade até a linha limítrofe onde começam os direitos alheios.

O patrimônio do homem, que é o objeto do Direito, é constituído do somatório de seus bens patrimoniais, aquilo que pode ser aferido economicamente, aquilo que é tangível, que de uma forma externa se agrega ao homem, bem como aquela parte intangível, imaterial, constituída pelos seus sentimentos, seu caráter, seu pudor, sua honra, o que poderíamos denominar de homem interior.

Logo, o homem na sua integridade é constituído do homem exterior, o ego, ao qual são agregados todos os seus bens materiais ou tangíveis, e do homem interior, daquela parte que não é visível, daquilo que é privativo, que só ele conhece na profundeza de sua alma.

Na verdade, o homem, tendo duas naturezas, uma material e outra espiritual ou divina, possui, por conseguinte, dois patrimônios, um tangível e outro intangível. Embora tenha duas naturezas, na verdade o homem, este ser inacabado, em constante transformação, ou, para Heidegger, em estado de "permanente inacabamento", é formado por corpo, alma e espírito. Na verdade, os dois últimos habitam e têm o primeiro como seu instrumento veicular e é neste que alguns se esforçam para atingir o seu máximo desenvolvimento e atingir o ápice da excelência, apro-

Page 110

ximar-se da condição ostentada pelos deuses do passado, enquanto outros descem ao nível mais baixo da existência humana.

Assim, cabe ao direito a proteção de seu objeto, o homem, em sua plenitude, i.

e., em ambos os patrimônios, o material e o imaterial. Em outras palavras, partindo da máxima popular "se alguém pode o mais, pode o menos", podemos aduzir que se o direito protege o mais, ou seja, o grande contingente de direitos materiais ou patrimoniais, necessariamente também terá de proteger o menos, o direito extrapatrimonial; muito embora não estejamos aqui graduando aqueles direitos.

Com efeito, em termos filosóficos e por experiência, sabemos que o patrimônio moral ou ideal do homem, "o ser", é o seu patrimônio mais importante, pois ele o acompanha eternamente; na verdade, esse é o seu verdadeiro "eu", o seu devir, pois é neste que ele se realiza, desenvolve-se, transforma-se, evolui e pode atingir os seus sonhos e anseios de felicidade na terra, a depender de suas escolhas e esforço; enquanto o ter, o patrimônio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT