Dano moral decorrente do abandono afetivo nas relações paterno-filiais

AutorNicolau Crispino & Fernanda Mantovani
Páginas48-76
DANO MOR AL DECORRENTE DO ABANDONO
AFETIVO NAS RELAÇÕES PATERNO-FILIAIS
Nicolau Eládio Bassalo Crispino1
Fernanda Car neiro Mantovan i2
Resumo: O presente artigo aborda o instituto do dano moral em
caso de abandono afetivo do lho pelo pai. Com o objetivo de veri-
car, segundo a base legal, doutrinária e jurisprudencial, o cabimento
do dano moral decorrente do abandono afetivo dos pais em relação
aos lhos. O problema trazido por esta pesquisa reside no seguinte
questionamento: o abandono afetivo paterno-lial, ou seja, do pai
em face do lho menor congura o dano moral na criança ou ado-
lescente e, por consequência, poderá ser passível de indenização pe-
cuniária? Para responder a esta pergunta, adotou-se na metodologia
uma abordagem qualitativa com a utilização da técnica bibliográca
para o seu desenvolvimento, recorrendo à revisão literária expondo
a nalidade do instituto do dano moral e o seu cabimento no que
tange à falta do cumprimento do dever de afeto dos pais perante os
lhos menores. A revisão do tema é abordada de forma dialética,
contrapondo os posicionamentos doutrinários, e demonstrando a
evolução da jurisprudência frente ao tema. A intenção foi demons-
trar que, à vista dos novos paradigmas do ordenamento civil-cons-
titucional, principalmente no que tange à proteção da dignidade da
pessoa, tanto o Direito de Família quanto a Responsabilidade Civil
adquiriram novos aspectos, os quais tem possibilitado a compensa-
ção pecuniária por danos morais decorrentes do abandono afetivo
nas relações parentais.
1
Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Professor Asso-
ciado do Curso de Direito da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá. E-mail:
nicolaucrispino@gmail.com.
2
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP). Ad-
vogada no Amapá. E-mail: fernandamantovani@live.com.
NICOLAU CRISPINO & FERNANDA MANTOVANI • 49
Palavras-chave: Danos morais. Base legal. Abandono afetivo. Inde-
nização pecuniária. Direito de família. Responsabilidade civil.
Abstract: is article discusses pain and suering damages in cases
of child emotional abandonment byt he father. e objective is to
verify according to the legal, doctrine and jurisprudential basis, pain
and suering damage appropriateness resulting from parental emo-
tional abandonment against their children. e issue brought by
this scientic paper lies in the following question: Is parental-lial
emotional abandonment, in other words the father in minor child’s
face characterizes pain and suering damages in children or adoles-
cents, and therefore may result in pecuniary compensation? To an-
swer this question, it was adopted as a methodology the application
of the bibliographic technique for its development through litera-
ture review exposing the purpose of the pain and suering damage
and its appropriateness against lack of obligation with the parental
aection with the minor children. e review of the topic is devel-
oped dialectically, opposing doctrinal solutions, and showing the
evolution of jurisprudence according to the subject.e intention
was to demonstrate that, face to the new paradigms of civil and con-
stitutional system, especially with regard to the protection of human
dignity, both the Family Law as Civil Responsibility acquired new
aspects, which has enabled the nancial compensation for pain and
suering damages resulting from emotional abandonment among
parental relationships.
Keywords: Pain and suering damage. Legal basis. Emotional aban-
donment. Pecuniary compensation. Family law. Civilresponsibility.
1. Introdução
No cenário atual, é incontestável que o dano moral é a espé-
cie de dano que mais se destaca no mundo jurídico. Por conseguinte,
na proporção em que os estudos jurídicos avançam e a jurisprudên-
cia se moderniza, novas perspectivas de Responsabilidade Civil vão
surgindo. Em razão disso, determinadas situações que previamente
eram inconcebíveis como passíveis de ressarcimento pela via judicial
passaram a ser consideradas juridicamente possíveis.
Frente aos novos desaos enfrentados pela família - em es-
pecial o descaso dos pais em relação aos lhos -, a Constituição da
República de 1988 reconheceu os Princípios da Dignidade da Pessoa

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