Dano moral - Ctps - Extravio de documento - Indenização

AutorJuiz Cassio Colombo Filho
Páginas33-37

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SENTENÇA

Vistos e etc.

Trata-se de demanda proposta por Cirineu da Rosa, qualificado à fl. 02, em face do Método Transportes Ltda.

Alegou ter trabalhado no dia 15.10.2010, como ajudante de carga e descarga.

Pediu o pagamento do dia trabalhado, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.000,00.

A reclamada apresentou sua contestação escrita às fls. 101/122, arguindo preliminar e impugnando os pedidos formulados na inicial.

O reclamante manifestou-se acerca da contestação e documentos (fls. 43/45).

Foram ouvidas as partes, uma informante e uma testemunha.

Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Inconciliados.

É o relatório.

DECIDO

1. PRELIMINAR- ILEGITIMIDADE PASSIVA

Carência significa falta de uma das condições da ação, a saber: legitimidade das partes, interesse de agir, falta de possibilidade jurídica do pedido.

A ação está bem postada em ambos os polos, esta-belecendo-se corretamente a relação jurídica processual, há pretensão resistida, pelo que presente interesse de agir, e o pedido não encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio.

A existência ou não de vínculo de emprego entre os litigantes, pertence ao mérito da causa, e com ele será decidida.

Rejeita-se a preliminar.

2. CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

2.1. Dia de trabalho - Verbas decorrentes

O reclamante afirma em sua petição inicial que foi contratado para laborar como ajudante de carga e descarga de mercadorias. Alega que forneceu à empresa seus documentos pessoais, fez exame médico admissional e laborou por um dia. Como descobriu que a atividade envolvia entrada e saída de câmara fria somente após iniciar o serviço, achou por bem não continuar. Aduz que a empresa não lhe pagou por este dia trabalhado e permaneceu com sua CTPS, alegando, posteriormente, que havia sido extraviada no transporte para Porto Alegre (sede da matriz).

A reclamada nega que tenha havido qualquer prestação de serviço, aduzindo que ao informar o reclamante sobre as condições de trabalho, este desistiu, não sendo necessária entrega de qualquer documento. Logo, não houve extravio da CTPS.

Analisando os autos, as alegações das partes, os documentos e depoimentos colhidos, o que se percebe é que o reclamante realmente foi chamado para trabalhar na Método.

Ficou evidente que a lista de documentos a serem providenciados realmente é a lista padrão da reclamada, assim como não há dúvidas que o reclamante realizou o exame admissional.

A controvérsia reside na entrega da CTPS e na prestação de serviços no mesmo dia da contratação.

Em primeiro lugar, registro que as alegações iniciais são verossímeis. Além disso, não parece ser crível que o autor tenha criado todo esse imbróglio despropositadamente. Desde a petição inicial até o encerramento da instrução sua versão é bastante coerente e indica conhecimento dos fatos e não alegações aleatórias.

Seria de difícil compreensão que o reclamante viesse a Juízo requerer remuneração de apenas 1 dia de serviço e pedir a devolução de sua carteira de trabalho, se realmente tais eventos não tivessem ocorrido. Não creio que o reclamante tenha extraviado sua própria CTPS,

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tendo o trabalho de ir à Delegacia de Polícia fazer boletim de ocorrência e à Delegacia Regional do Trabalho, tentar resolver a situação, por qualquer motivo que não fossem aqueles alegados.

No presente caso a prestação de serviços em si é muito difícil de ser comprovada. A princípio, ante a negativa da reclamada de que houve labor, caberia, de fato, ao reclamante o ônus de comprovar que trabalhou naquele dia.

Mas note-se que a aplicação das regras de distribuição do ônus sem maiores ponderações, levaria a parte a uma situação de produção de prova dificílima, senão impossível. É a chamada "prova diabólica" sobre a qual assim se expressa a melhor doutrina: "prova diabólica é expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração. Também a jurisprudência emprega a expressão, normalmente, para fazer referência à prova de algo que não ocorreu (equiparando, assim, a prova diabólica e a prova negativa)."1 E certamente a prova diabólica também se aplica a fatos positivos, como a prestação de serviços por um dia do caso presente.

Documentos realmente não poderiam ser juntados pelo autor, já que qualquer um que indicasse o labor estaria de posse da reclamada. Como, por outro lado, trazer testemunhas que indicassem de forma robusta o trabalho em um único dia, numa atividade que tinha mudança corriqueira de empregados, e na qual o reclamante não esteve em tempo...

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