Dano Moral

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas149-150
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 149
Capítulo 44
Dano Moral
A causa determinante da deciência de uma pessoa pode ser comum
(como um acidente de qualquer natureza ou causa), congênita ou não, uma
doença ocupacional ou um infortúnio laboral (doença prossional, doença
do trabalho ou acidente de trajeto). São, destarte, no mínimo cinco modali-
dades distintas.
Em cada caso, emergirá ou não a obrigação do agente responsável de
reparar o dano ou o prejuízo. Nas duas primeiras hipóteses (congênita ou
acidente de qualquer natureza), sem a participação do empregador, não há
indenização previdenciária.
No acidente do trabalho, apurada a culpa do empregador nas condições
legais, presente e bem denida essa culpa, além da reparação da Súmula
STF n. 229, conforme o caso, caberá a gura do dano moral e material.
Igual se passa nos casos de incapacidades laborais antes indicadas (ditas
comuns) e que prevalecerá também para a deciência.
Quando congênita, à evidência, sem responsabilidade do empregador.
Exceto, se o lho processar o pai.
Ainda que em tal cenário o segurado passe a ter diminuído o tempo de
serviço, mais vantajoso quando comparado com os demais segurados, sem-
pre será preciso pensar em uma afetação moral e patrimonial se o sinistro
for laboral.
Por assim dizer, não há dinheiro que repare a redução da capacidade,
até porque não será apenas trabalhista; ela suscitará implicações pessoais,
familiares e sociais, muitas vezes para todo o sempre.
Maria Helena Pinheiro Renck cita-nos quando destaca a rapidez a,
sumariedade e a singeleza das penas (Dano Moral, p. 15) e desenvolve a
estrutura do dano moral (“A Dignidade da Pessoa Humana e o Dano Moral
no Âmbito do Direito ao Benefício Previdenciário”, in Revista Brasileira de
Direito Previdenciário, n. 13, fev./mar. de 2013, p. 12/29).
Entretanto, não é apenas o empregador o sujeito passivo da ação de
dano moral. Quando culpado, por vários motivos, o INSS também respon-
derá (Dano Moral. 2. ed. São Paulo: LTr, 2010).
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