Dano Moral
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 149-150 |
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 149
Capítulo 44
Dano Moral
A causa determinante da deciência de uma pessoa pode ser comum
(como um acidente de qualquer natureza ou causa), congênita ou não, uma
doença ocupacional ou um infortúnio laboral (doença prossional, doença
do trabalho ou acidente de trajeto). São, destarte, no mínimo cinco modali-
dades distintas.
Em cada caso, emergirá ou não a obrigação do agente responsável de
reparar o dano ou o prejuízo. Nas duas primeiras hipóteses (congênita ou
acidente de qualquer natureza), sem a participação do empregador, não há
indenização previdenciária.
No acidente do trabalho, apurada a culpa do empregador nas condições
legais, presente e bem denida essa culpa, além da reparação da Súmula
STF n. 229, conforme o caso, caberá a gura do dano moral e material.
Igual se passa nos casos de incapacidades laborais antes indicadas (ditas
comuns) e que prevalecerá também para a deciência.
Quando congênita, à evidência, sem responsabilidade do empregador.
Exceto, se o lho processar o pai.
Ainda que em tal cenário o segurado passe a ter diminuído o tempo de
serviço, mais vantajoso quando comparado com os demais segurados, sem-
pre será preciso pensar em uma afetação moral e patrimonial se o sinistro
for laboral.
Por assim dizer, não há dinheiro que repare a redução da capacidade,
até porque não será apenas trabalhista; ela suscitará implicações pessoais,
familiares e sociais, muitas vezes para todo o sempre.
Maria Helena Pinheiro Renck cita-nos quando destaca a rapidez a,
sumariedade e a singeleza das penas (Dano Moral, p. 15) e desenvolve a
estrutura do dano moral (“A Dignidade da Pessoa Humana e o Dano Moral
no Âmbito do Direito ao Benefício Previdenciário”, in Revista Brasileira de
Direito Previdenciário, n. 13, fev./mar. de 2013, p. 12/29).
Entretanto, não é apenas o empregador o sujeito passivo da ação de
dano moral. Quando culpado, por vários motivos, o INSS também respon-
derá (Dano Moral. 2. ed. São Paulo: LTr, 2010).
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