Dano Moral

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas234-235
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Wladimir Novaes Martinez
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Dano Moral
E xemplarmente, diz o art. 5o, V, da Constituição Federal de 1998:
“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem”,
Fixando a responsabilidade de forma muito clara sobre a ação regressiva, diz o art. 37,
§ 6o, da Carta Magna que:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiro, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O art. 186 do Código Civil pontua:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar
dano a outrém ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifado)
O dano moral agride a pessoa ou os seus bens, ainda no âmbito da individualidade, no
que ela tem de mais relevante, sua personalidade. Entendida no sentido de atributo jurídico do
indivíduo, sem se referir ao seu organismo físico, cuja lesão ilegal conhece outros institutos
técnicos individuais.
Em primeiro lugar, dano é o resultado de uma ofensa (humana ou não); em segundo
lugar, uma diminuição dos bens de alguém — que deixa de ganhar ou perde com ela — e,
por último, uma armação deletéria individual da vítima.
O universo moral do lesado inclui os seus bens materiais e o seu organismo, o c ompor-
tamento ilícito pode reduzir sua riqueza humana; existem hipóteses em que o corpo ca a
salvo e apenas os bens físicos são atingidos (também aí os morais) e, derradeiramente, tão
somente sua reputação pessoal é prejudicada, sem violência contra o organismo. Nessas
circunstâncias sobrevém o dano.
Dano moral é o ato ilícito praticado pelo ser humano, em seu nome ou representando
uma pessoa jurídica, consciente ou não, omissiva ou comissivamente, que objetivamente
atinja a personalidade do sujeito passivo nessa ação, causando-lhe um constrangimento
pessoal ou social, numa ofensa naturalmente mensurável, redução do seu patrimônio moral
como cidadão, que possa ser oportuna e juridicamente reparável (Dano moral no Direito
Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 28).
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