Dano moral

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas153-163

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1. O condomínio edilício, como ente despersonalizado, pode ser vítima de dano moral?

Responde negativamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em v. acórdão relatado pelo magistrado Natanael Caetano: "Quanto aos danos morais, por sua vez, também não vislumbro a sua ocorrência, uma vez que o condomínio autor/apelante é um ente despersonalizado, a quem o Código

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Civil não conferiu proteção dos direitos da personalidade, já que não a possui. Dessa forma, não é possível reconhecer qualquer ofensa à imagem do condomínio e à sua vida privada(...)."1372. O condomínio responde pelos atos praticados por proprietários de unidades autônomas contra os empregados do condomínio?

Respondem afirmativamente:

· v. acórdão da 11ª Turma, 6ª Câmara, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, relatado pela magistrado trabalhista Maria Cecília Fernandes Álvares Leite: "No caso, o reclamado não nega que um condômino agrediu fisicamente o reclamante, apenas alegando que não possui qualquer responsabilidade pelos atos de seus moradores. A questão, pois, é saber se o condomínio responde por atos praticados por seus proprietários. O condomínio edilício, que seja horizontal, que seja vertical, é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira corresponde a qualquer tipo de unidade habitacional (apartamento, casa, flat) ou profissional (escritório, sala), sendo o seu elemento principal e de propriedade exclusiva. A segunda (hall de entrada, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina, corredores etc.), é aces-sório da primeira, sendo considerada como objeto de copropriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área comum, de acordo com sua unidade autônoma. Esses elementos, por sua vez, são indivisíveis, não podem ser alienados separadamente, porquanto agregados um ao

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outro, ou melhor explicitando, há o fracionamento de um empreendimento, originando-se imóveis singulares e distintos mas que obrigatoriamente estão vinculados à partes de uso e propriedade comum de todos os proprietários das unidades autônomas. Além disso, é considerado pessoa jurídica adquirente de direitos e obrigações por ficção jurídica, mas cada proprietário por ele responde, solidariamente, no proporção das suas frações ideais, inclusive quanto à área comum. Assim, na hipótese aqui vertente, o reclamado não pode ser considerado como terceiro, pois é o real empregador do reclamante. E diante das peculiaridades na sua constituição, suas responsabilidades são confundidas com as de seus condôminos. Desse modo, irretocável a decisão de origem que, reconhecendo a existência de dano moral haja vista que o autor foi agredido fisicamente quando estava no serviço de suas funções, condenou o reclamado no pagamento da indenização e, tendo o juízo de primeiro grau bem atendido os critérios para arbitramento da indenização, mantendo o valor da condenção arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação moral;"138? v. acórdão da Egrégia 4ª Câmara Cível, do Colendo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relatado pelo magistrado Sidney Hartung Buarque: "A demanda versa sobre responsabilidade extracontratual subjetiva, em razão de suposta ofensa à honra, um dos direitos da personalidade, tutelada pelo art. 20 do Código Civil e pela Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X. Da análise dos autos, verifica-se a conduta culposa dos apelantes que, envolvidos em conflito quanto à

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regularidade das credenciais de acesso à garagem, expuseram a Autora, ora apelada, à situação vexatória, ensejando compensação pelos danos morais sofridos. Tal situação ultrapassou os limites da normalidade, configurando lesão à personalidade da pessoa injustamente ofendida, como acertadamente assinalou o d. juiz sentenciante, verbis: ‘os réus, nervosos e irritados, passaram a se dirigir à Autora de forma agressiva, humilhante e constrangedora, utilizando expressões pejorativas e xingamentos, com a finalidade de colocá-la em posição de inferioridade por força da relação de emprego, o que configura, sem dúvida, dano moral. Note-se que o fato foi presenciado por várias pessoas, conforme se infere da prova testemunhal’. Por outro lado, o depoimento da testemunha I.B.N., às f. 123, corrobora a descrição dos fatos tal...

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