Dano moral. Indenização. Não vinculação ao salário-mínimo (Processo n. TST-RR-25.400-37-2006-5-04-0303 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas65-69

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RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.

O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 7º, IV, da Constituição Federal, editou a Súmula Vinculante n. 04 para o fim de vedar a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

Especificamente em relação à indenização por dano moral, o Pretório excelso reconhece que a condenação ao pagamento de valores múltiplos do salário-mínimo importa em ofensa ao art. 7º, IV, da Lei Maior, orientação da qual divergiu o acórdão recorrido.

Reajustamento do valor da condenação, mediante a utilização do critério do arbitramento equitativo previsto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-25.400-37-2006-5-04-0303 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-25400-37.2006.5.04.0303, em que é recorrente Gerson Mallman e recorrida Alda Maria da Rosa Flores.

O Colegiado de origem, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, no exame dos temas referentes à caracterização do dano moral e ao valor fixado como indenização, além de dar parcial provimento ao apelo da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, na forma do art. 896, "a" e "c", da CLT.

Recebido o apelo, mediante decisão às fls. 222-223, não foram apresentadas as contrarrazões, consoante certidão à fl. 225.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pertinentes à tempestividade (fls. 199 e 202), à regularidade de representação (fl. 39) e ao preparo (fls. 112, 113 e 217), passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

OFENSAS VERBAIS. EMPREGADA DOMÉSTICA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO

No julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, a Corte a quo negou-lhe provimento, nos seguintes termos, às fls. 186-188:

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO. A reclamante diz que foi admitida na residência do reclamado e sua esposa em 1º de abril de 2005, para exercer a função de copeira. Afirma que estava submetida diretamente às ordens da esposa do réu e que esta a perseguia e maltratava, sendo constantemente humilhada. Assevera que a esposa do demandado reclamava dos seus serviços na presença de pessoas estranhas ao convívio familiar, o que lhe causava muito

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constrangimento. Aduz que esta conduta era abusiva, atentando contra a dignidade psíquica da reclamante, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Na defesa o reclamado sustenta que sempre agiu dentro dos limites do poder diretivo, inerentes a sua função de empregador. Aduz que nem ele ou sua esposa praticaram qualquer ato que ensejasse a indenização por dano moral ou assédio moral, porquanto inexistente qualquer atitude de discriminação de humilhação ou de abusos psicológicos.

O julgador de origem, amparando-se na prova testemunhal, defere à reclamante uma indenização por dano moral no valor correspondente a cinqüenta salários-mínimos (fls. 85-93).

Insurge-se o reclamado, alegando, em síntese, que não comprovadas as alegadas ofensas e a exposição da autora a situação constrangedora, inexistindo elementos capazes de configurar o dano moral. Quanto ao valor fixado aponta que é elevado, dadas as circunstâncias narradas na petição inicial. Menciona que o julgador não levou em consideração as condições do ofensor e do ofendido, bem como o bem jurídico lesado. Por fim, requer a redução do valor da indenização, alegando, ainda que a indexação ao salário-mínimo, afronta o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

São ouvidas quatro testemunhas e mais uma como informante, totalizando cinco depoimentos. Das testemunhas convidadas pelo reclamado, é mais relevante o depoimento de José Márcio, que era motorista da residência, mantendo contato com o empregador e os demais empregados, inclusive permanecendo na cozinha para fazer suas refeições. De igual forma, importante são as informações prestadas pela testemunha trazida pela reclamante, Fabiane, uma vez que também era empregada da casa.

Em que pese tenham as testemunhas apresentado depoimentos divergentes, por ter a testemunha Fabiane, bem como a informante Maria Ângela, que era cozinheira da residência, vivenciado basicamente a mesma rotina de trabalho da reclamante, entende-se que restaram comprovadas as alegações apontadas na inicial, quanto à forma de tratamento que era dispensada às empregadas. Note-se o que diz Fabiane (fl. 78): "que a depoente ouviu a esposa do reclamado dizer que as empregadas eram relaxadas e imundícies para o motorista Márcio; (...) que a própria reclamante quis sair, por causa do tratamento que lhe era dispensado". Maria Ângela informa que (fl. 77): ‘a esposa do reclamado chamava a depoente de ‘porca’; que a esposa do reclamado também reclamou de relaxamento da depoente (...) que a depoente presenciou a esposa do demandado ofender também a reclamante, sendo que este tratamento era dispensado a todos os funcionários da residência’.

Nesse contexto, mantém-se a indenização por dano moral, por entender comprovada a forma ofensiva com que eram tratadas as empregadas da residência do demandado, em especial, a ora reclamante.

A quantificação da indenização por danos morais deve considerar sempre o caso concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. A indenização em dinheiro é meramente compensatória, porque o sofrimento e a dor não têm preço, mas atenua a manifestação dolorosa que tenha sofrido o trabalhador ofendido. Entende-se que a indenização além de ser uma satisfação à vítima, também é uma forma de punição ao ofensor, de modo a reprimi-lo a reincidir em atos reprováveis pela sociedade, é este o espírito da lei. Assim, em relação ao valor da indenização, tem-se que foi fixado de acordo com a extensão do fato inquinado (ofensa verbal) e situação econômica do ofensor. Nada a alterar.

Por fim, note-se que a proibição constitucional de vinculação do salário-mínimo a qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV), conforme argüido...

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