Da zetética à dogmática: interpretação da norma jurídica à luz dos pressupostos do constructivismo lógico-semântico

AutorAdriano Luiz Batista Messias
Páginas69-114
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DA ZETÉTICA À DOGMÁTICA: INTERPRETAÇÃO DA
NORMA JURÍDICA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DO
CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Adriano Luiz Batista Messias1
1. Introdução
O presente artigo presta homenagens ao Grupo de Es-
tudos do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET,
concebido em 1985 para estudos mais alentados, esclareci-
mentos e reflexões sobre o Direito, e que tenho a honra de
participar desde o ano de 2015. Não poderia deixar de presti-
giar o Professor Paulo de Barros Carvalho, quem se doou ao
Grupo, em reuniões semanais nas quais cedeu seu precioso
tempo, revelando que dentre todas as atividades que desen-
volve, o Grupo de Estudos é a principal.
Oferecendo fundamentos de concepção jurídico-filosófi-
ca aos estudos, o Grupo busca das respostas às questões do
Direito Tributário, com valiosas contribuições à Teoria Geral
1. Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, Especialista em Direito Tributário pelo COGEAE/PUC de São Paulo, Profes-
sor do curso de pós-graduação em Direito Tributário da PUC/SP, Professor orienta-
dor de monografias no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Advoga-
do. adriano.messias1@hotmail.com
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I
INTERPRETAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE SENTIDO
do Direito, e reconstrução da própria Filosofia do Direito,
através das concepções advindas do Constructivismo Lógi-
co-Semântico que permitem a conversa entre proposições
teoréticas e da experiência, mediante critérios racionais, que
repercutem na pragmática da comunicação jurídica em dife-
rentes setores do Direito.
Neste contexto, o presente texto busca demonstrar que o
Constructivismo Lógico-Semântico questionou os fundamen-
tos óbvios outrora aceitos no Direito Tributário,2 mediante
análises críticas que explicitaram suas premissas. Inicialmen-
te, portanto, procurou questionar as opiniões já formadas, in-
dagando e investigando os paradigmas e, com isso, tornou-se
método científico que construiu um novo modelo de aproxi-
mação com o direito positivo, solucionando e demarcando
com firmeza o seu discurso.
Com primorosa condução pelo Professor Paulo de Bar-
ros Carvalho, o Grupo de Estudos vem açacalar a Escola do
Constructivismo Lógico-Semântico, lapidando o processo de
interpretação da norma jurídica, redefinindo o trato científico
dado ao ordenamento jurídico.
2. Algo sobre o conhecimento
O homem representa o mundo intelectualmente pelo co-
nhecimento, que se consubstancia na sua forme de consciência.
Esta, por sua vez, é função em que se trava contato com as vivên-
cias interiores e exteriores, relativamente a algo, cuja apreensão
se dará mediante certa forma, produzida por determinado ato.
Diferenciam-se, portanto: (i) o ato de consciência (noe-
ses), tais como perceber, lembrar, imaginar etc.; (ii) o resultado
2. Tal terminologia foi utilizada por Alfredo Augusto Becker, ao aduzir que “o Direi-
to Tributário está em desgraça e a razão deve buscar-se não na superestrutura – mas
precisamente naqueles seus fundamentos que costumam ser aceitos como demasiado
‘óbvios’ para merecerem a análise crítica”. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral
do direito tributário. 5 ed. São Paulo: Noeses, 2010, p. 12.
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho
deste ato, ou seja, sua forma (conhecimento), que consiste na
percepção, lembrança, imaginação etc.; e (iii) seu conteúdo,
que é o objeto do conhecimento (noema) captado pela cons-
ciência e articulável no intelecto, como, por exemplo, o perce-
bido, o lembrado, o imaginado, et cætera.3
O ato de conhecer, portanto, consubstancia-se na ten-
tativa de satisfação do espírito humano em estabelecer uma
ordem lógica para o mundo, tanto exterior como interior, tor-
nando-o inteligível, ou seja, posto numa ordem lógica passível
de articulação intelectual, que chamamos de racionalidade.
Lourival Vilanova
4
destaca os componentes do conheci-
mento, que são inseparáveis, entretanto discerníveis, sendo “a)
o sujeito cognoscente; b) os atos de percepção e de julgar; c) o objeto
do conhecimento (coisa, propriedade, situação objetiva); d) a pro-
posição (onde diversas relações de conceito formam estruturas)”.
Após a racionalização, isto é, processo de mediante o qual
o conhecimento é legitimado, aceito como verdadeiro, o inte-
lecto justifica e legitima a intuição e as correlatas proposições
construídas. Trata-se da organização das ideias, em que são fir-
madas as condutas e atitudes conscientes, num pensamento or-
denando. O ato de conhecer pressupõe uma redução de comple-
xidades, tendo o conhecimento como seu produto, expresso em
sinais captados pelos sentidos humanos através da linguagem.
Adverte-se que a racionalidade jamais atingirá a comple-
tude de suas afirmações, uma vez que na proposta de conhe-
cimento integral abrangerá inclusive certezas em relação ao
futuro, com a possibilidade de antecipar as consequências de
determinado fato.
Em sentido amplo, toda forma de consciência que apri-
siona um objeto intelectualmente como seu conteúdo é
3.
HUSSERL, Edmund. Investigações filosóficas – Sexta investigação. Elementos de uma
elucidação fenomenológica do conhecimento. São Paulo: Nova Cultural, 2005, passim.
4. VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. 5ª ed.
São Paulo: Noeses, 2015, p. 1

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