Da Volta ao Trabalho

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas181-182

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O aposentado na especial fica proibido de retornar ao trabalho em ambiente insalubre, por força do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.032/95, porém poderá voltar a exercer qualquer outra atividade, inclusive em ambiente penoso e perigoso.

A norma fala em cancelamento da aposentadoria especial para os segurados aposentados que retornam às atividades insalubres:

Lei 8.213:

Art. 57. (...)

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Wladimir Novaes Martinez alerta: "Com o § 8° e sua remissão ao art. 46 do PBPS, tem-se a possibilidade de cancelamento do benefício, o que é absurdo. No máximo, o INSS poderá sustá-lo". (in: Comentários à Lei Básica da Previdência Social, p. 403)

Na verdade, não há vedação de o aposentado na especial voltar a exercer atividade em área insalubre e nem mesmo obter o cancelamento da aposentadoria, caso volte; a interpretação correta é a de que, se o aposentado na especial voltar a exercer atividade insalubre, terá o seu benefício suspenso enquanto mantiver a situação.

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Por força do direito adquirido, nunca haverá a perda do direito à aposentadoria especial; diferentemente da...

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