Da tutela provisória

AutorPaulo Rubens Salomão Caputo
Ocupação do AutorBacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas. Mestre em Direito - UNIMEP (Núcleo: Estudos de Direitos Fundamentais e Cidadania)
Páginas79-83

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TÍTULO I Disposições gerais

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Remissão: arts. , 311, 519 e 1.059. Referência: CPC/1973, art. 796. CDC, art. 84, §§ 3º e 5º. Lei nº 8.267/92. Lei nº 9.868/99,

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art. 10, 12-F e 21. Lei 9.882/99, art. 5º. Lei nº 9.494/97, art. 1º. Lei nº 13.170/15. Lei nº 13.188/15. Súmula 212/STJ. Enunciado 28/ FPPC. Enunciados 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31/ ENFAM. IN nº 39/16-TST, art. 3º, VI.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Remissão: art. 308 , caput, final.

Referência: IN nº 39/16-TST, art. 3º, VI.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Remissão: art. 313 e 314.

Referência: CPC/1973, art. 807. Enunciado 140/FPPC. Enunciado 26/ENFAM. IN nº 39/16-TST, art. 3º, VI.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Remissão: arts. 139, IV, 520 e 962.

Referência: CPC/1973, arts. 273, § 3º, 798, 799 e 805. IN nº 39/16-TST, art. 3º, VI.

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Remissão: art. 1.015, I.

Referência: CPC/1973, art. 273. Enunciados 29, 30, 141 e 142/FPPC. Enunciado 16/ TJMG. IN nº 39/16-TST, art. 3º, VI.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando

antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Remissão: arts. 61 e 932, II.

Referência: CPC/1973, arts. 108 e 800. IN nº 39/16-TST, art. 3º, VI.

TÍTULO II Da tutela de urgência
CAPÍTULO I Disposições gerais

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Remissão: arts. 9º e 148, § 3º.

Referência: CPC/1973, arts. 273, 798 e 804. Lei nº 8.076/90. Lei nº 9.494/97, art. 1º. Súmula 729/STF. Súmulas 405, 414 e 418/TST. Enunciados 31, 71 e 143/FPPC. Enunciados 25, 26, 27 e 28/ENFAM. Enunciado 25/TJRJ. Enunciados 17 e 18/TJMG. IN nº 39/16-TST, art. 3º, VI.

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Art. 301. A...

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