Da tutela da evidência

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas334-335
334
Código de Processo Civil
Comentário
Caput. O assunto era regulado pelo art. 273 do
CPC revogado sob o nominativo de antecipação da
tutela.
Foi preciso o legislador a usar as expressões tu-
tela de urgência e tutela da evidência. No primeiro
caso, a preposição de sugere a noção de algo vincu-
lado a uma fumaça (fumus) de direito, a algo que
poderá acontecer; já a contração da preposição de
com o artigo denido a, formando a preposição da,
induz à ideia de algo concreto, perceptível aos olhos,
evidente.
A tutela da evidência será concedida mesmo que
não haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo. Não possui, portanto, natureza cautelar.
Os incisos do art. 311 indicam as situações que
autorizam a concessão de medidas derivantes das
tutelas da evidência.
Inciso I. O processo, como método ou instru-
mento estatal de solução de conitos de interesses
ocorrentes entre os indivíduos e as coletividades,
ou entre uns e outros, possui um conteúdo acen-
tuadamente ético, impondo, em razão disso,
um comportamento das partes e de terceiros em
consonância com esse substrato. É em nome da pre-
servação dessa substância ética do processo que se
erigiram as guras da litigância de má-fé (art. 80) e
do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774) e
o ilícito da fraude à execução (art. 792), entre outras.
É, ainda, em atenção ao conteúdo ético do pro-
cesso que a lei permite ao juiz conceder tutela da
evidência quando o requerido estiver abusando
do direito de defesa ou empreendendo manobras
protelatórias do curso processual. Se, de um ponto,
é inegável que o direito de ampla defesa constitui
garantia constitucional (CF, art. 5º, LV), de outro, o
abuso desse direito implica malferimento do con-
teúdo ético do processo, por forma a autorizar o
magistrado, como dissemos, a deferir a tutela da
evidência. Nesse caso, a tutela não leva em conta o
direito alegado pelo autor, nem o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, mas a conduta
do réu, incompatível com a ética e com os deveres
processuais (art. 77). Desse modo, outorga-se a medi-
da da evidência não para satisfazer eventual direito
do autor, e sim para punir a atitude do réu.
O fato de o juiz haver concedido a tutela da evi-
dência com fulcro no inciso em exame não signica,
necessariamente, que na decisão nal sentença ele
irá julgar de modo contrário ao réu. Devemos reme-
morar que a tutela da evidência não é denitiva, pois
constitui espécie do gênero tutela provisória. Somente
a tutela antecipada concedida em caráter anteceden-
te (art. 303, caput) pode ter o atributo da estabilidade
(art. 304). Em síntese, na situação prevista no inciso
I do art. 311 o juiz, por meio de concessão da tutela
da evidência, limita-se a punir o réu (acilhendo o pe-
dido formulado pelo autor) em decorrência do seu
comportamento antiético. A sentença, entretanto,
poderá ser contrária ou favorável o réu, conforme
venha ser o convencimento do juiz acerca da vera-
cidade dos fatos alegados pelas partes e da maneira
como se desincumbiram do encargo probatório que
lhes atribui a lei.
É evidente que a concessão da tutela pressupõe
que o pedido formulado pelo autor, na inicial, não se
inclua na esfera daqueles a que a doutrina e a juris-
prudência denominam de juridicamente impossíveis.
É por esse motivo, entre outros, que o autor deve,
já na peça de provocação da atividade jurisdicional,
indicar o direito que pretende ver tutelado.
A mesma sanção constava do inciso II do art. 273
do CPC anterior.
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I — ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
da parte;
II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III — se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada
do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa;
IV — a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

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