Da intervenção de terceiros

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas554-557
Teoria Geral
554
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda
vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário
do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao
pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no
art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o
assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão,
salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e
atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de
influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre
que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer
oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos
exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por
dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos
advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este
será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra
o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos
autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas
pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o
procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o
juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a
90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição,
desta conhecerá em primeiro lugar.

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