Da suspensão do processo (Art. 313 ao 315)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas319-323
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TÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Suspende-se o processo:
I — pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II — pela convenção das partes;
III — pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV — pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V — quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexis-
tência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verif‌icação de determinado fato ou a produção
de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI — por motivo de força maior;
VII — quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação
de competência do Tribunal Marítimo;
VIII — nos demais casos que este Código regula.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz
determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I — falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do
respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo
que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II — falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação
de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de
divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão
processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a
audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo
mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao f‌inal do qual extinguirá o processo
sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o
prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses
do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos
previstos no § 4º.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
SUSPENSÃO DO PROCESSO
responde, em larga medida, ao art. 265 do CPC de
1973, com o acréscimo de duas hipóteses de suspen-
são não tratadas no CPC/1973 (incisos IV e VII do
art. 313), disciplina melhor sobre a suspensão e seus
efeitos nos casos de morte ou perda da capacidade

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