Da suspensão e da interrupção

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas659-669

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Art 471

Ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Notas

1) Definição de suspensão e interrupção do contrato de trabalho: Há situações que paralisam alguns ou todos os efeitos ou cláusulas de um contrato individual de trabalho. Nossa Consolidação agrupa tais situações em duas classes, denominadas de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho. Não define o que seja cada uma delas. Há mesmo autores que proclamam a desnecessidade de tal dicotomia. É certo, ainda, que na doutrina estrangeira não se fala em suspensão e interrupção do contrato laboral. De qualquer modo, nosso direito material alude a ambos os institutos e, por isso, não podemos ignorá-los.

Estamos em que as disposições esparsas da CLT e da legislação extravagante sobre a matéria nos autorizam a dizer que um contrato de trabalho se acha suspenso quando todos os direitos e deveres dele decorrentes para as duas partes ficam paralisados. No caso, o contrato de trabalho tem apenas sua existência assegurada. Na interrupção, alguns dos efeitos do contrato subsistem, como, por exemplo: o cômputo do tempo de serviço para os fins previstos em lei, a remuneração, o direito a férias, etc. Neste Capítulo, serão apreciadas as várias hipótese de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho.

2) suspensão por motivo de doença: A suspensão do contrato de trabalho do empregado, por motivo de doença desvinculada do trabalho, desobriga a empresa da contribuição ao Fundo de Garantia. De notar, porém, que os primeiros quinze dias de afastamento, no caso, não são de suspensão, mas de interrupção do contrato, porque o empregado recebe o salário correspondente ao período. Nesse período, é devida a citada contribuição.

Na hipótese do afastamento por doença vinculada ao trabalho, caracterizando-se, daí, o acidente do trabalho, permanecerá a obrigação da empresa em fazer o depósito do FGTS. Esse período de afastamento é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais, como se infere da leitura do parágrafo único, do art. , da CLT. Daí a manutenção da obrigação da realização do depósito fundiário durante esse período de afastamento, conforme o disposto no § 5º, do art. 15, da Lei n. 8.036/90.

3) Greve legítima e suspensão do contrato de trabalho: A greve legítima suspende o contrato de trabalho e, em razão disso, as correspondentes faltas ao serviço não são passíveis de punição nem são obrigatórias e automaticamente remuneradas. Consoante o art. 7º da Lei n. 7.783, de 28.6.89, as relações obrigacionais, durante o período de greve, deverão ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Estamos em que esta última terá de ater-se à legislação específica.

4) suspensão e mandato sindical: Acarreta a suspensão do contrato de trabalho o afastamento do empregado para desempenhar mandato sindical.

A Lei do FGTS (Lei n. 8.036/90) é omissa quanto a esse ponto. Inobstante, entendemos que subsiste a obrigação de a entidade sindical, no caso, recolher a contribuição ao Fundo.

5) Aviso prévio inexistente em caso de afastamento por motivo de doença: Considera-se inexistente o aviso prévio dado a empregado afastado do serviço por motivo de doença. É que, no caso, está ele impossibilitado de cumprir o aviso e, portanto, de procurar novo emprego. O aviso prévio integra-se no tempo de serviço, para todos os fins legais.

6) Vantagens auferidas pela categoria durante o afastamento do empregado: Consoante o disposto no artigo sob estudo, são asseguradas ao empregado que, retorna ao serviço, todas as vantagens conferidas à sua categoria durante a ausência da empresa. Ocioso dizer que essa norma abrange os casos de interrupção e de suspensão do contrato de trabalho. No primeiro caso, fica a empresa obrigada a recolher ao FGTS, mensalmente, as contribuições previstas na Lei n. 8.036/90. Encontram-se nesse caso os acidentados do trabalho, os convocados para o serviço militar obrigatório e a mulher na licença-maternidade. Tanto na interrupção como na suspensão do contrato de trabalho, o empregado gozará de todas as vantagens concedidas a seus colegas durante o período de afastamento, especialmente as de natureza salarial. Em se tratando de interrupção do contrato, as contribuições ao FGTS terão de acompanhar a evolução do salário durante o tempo em que o trabalhador estiver afastado do serviço.

7) A Justiça do Trabalho e o Poder Disciplinar do empregador: O poder disciplinar é correlativo ao poder de direção do empregador. A vida interna de uma empresa ficaria seriamente ameaçada se seu administrador não tivesse o poder de estabelecer normas para a preservação da ordem e da disciplina no ambiente de trabalho. Violada uma dessas normas, tem o empregador o direito de punir o infrator até o limite admitido por lei, qual seja, 30 dias de suspensão. No cumprimento dessa penalidade, o empregado não trabalha e não recebe salário. O contrato está suspenso.

Em doutrina, há quem sustente ter a Justiça o poder de reduzir a penalidade imposta pelo empregador; outros pensam que ela pode, apenas, perquirir a existência ou não da infração, sendo-lhe vedado dosar a penalidade. Estamos com os últimos. Em lugar do abrandamento da penalidade reconhecida como exagerada, é melhor concluir que se tornou impossível o prosseguimento da relação de emprego ou, ainda, ordenar o cancelamento da sanção.

8) Auxílio-doença acidentário e o fGTs: A atual Lei Acidentária
Lei n. 8.213, de 24.7.91, arts. 19 a 23 e outros — dispõe que o acidentado, enquanto estiver incapacitado para o trabalho, terá direito a um auxílio-doença a cargo da Previdência Social. Esse benefício é pago por tempo que a lei não predeterminou. Destarte, enquanto estiver no gozo desse benefício, contar-se-á o tempo de afastamento como de tempo de serviço. Demais disso, terá direito às contribuições ao Fundo de Garantia.

A Emenda n. 20, de 15.12.98, restabeleceu a privatização do seguro de acidentes do trabalho dando nova redação ao § 10, do art. 201 da Constituição Federal.

9) Afastamento por motivo de maternidade. salário: É contado como tempo de serviço o período em que a mulher se afasta do trabalho por motivo de maternidade. O salário tem de ser pago pela Previdência Social até o teto do salário-benefício e, o restante, quando ultrapassar este limite, pela empresa.

10) Prescrição e suspensão do contrato de trabalho. fluência ou não do prazo prescricional: Enquanto suspenso o contrato de trabalho, não corre a prescrição na hipótese de vantagens concedidas durante o afastamento do empregado por motivo de doença ou de acidente de trabalho. Diz o artigo em epígrafe que tais vantagens são asseguradas ao empregado “por ocasião de sua volta”. Logo, é a partir do retorno ao serviço que começa a fluir o prazo prescricional.

Contudo, se a ação se referir a direitos ou vantagens concedidos antes do afastamento do empregado por motivo de doença acidentário, ou não, a jurisprudência do TST tem sido no sentido de que inexiste a suspensão do prazo prescricional.

Jurisprudência

1) súmula n. 269, do TsT — O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

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2) suspensão do benefício de auxílio-doença em decorrência do não comparecimento do segurado à perícia médica designada. Necessidade de instauração de procedimento administrativo. ... 3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação das condições geradoras do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o pagamento do benefício; (b) insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, com a concessão de aposentadoria por invalidez; e (c) habilitação para o desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença. 4. 5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica designada) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar atuação arbitrária da Administração. 6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. STJ, REsp 1.034.611/DF, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 26.5.08.

3) 1) Acidente de trabalho. Período de experiência. Benefício previdenciário. suspensão contratual. Estabilidade provisória no emprego. Art. 118 da Lei n. 8.213/91. Compatibilidade com o contrato de trabalho temporário de experiência. Pacto celebrado com ânimo de continuidade. Discute-se a possibilidade de se aplicar a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 a empregado submetido a contrato de trabalho temporário de experiência. No caso sob exame, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio — evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o termo final predeterminado pelas partes. O art. 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com outras normas de caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico pátrio, entre elas o art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 63 da Lei n. 8.213/91. Tais dispositivos consagram proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de...

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