Da sucessão legítima

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas91-107
direito das sucessões
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6.1 NOÇõES GERAIS
A sucessão legítima, como se depreende do próprio
texto legal (CC, art. 1.786), dá-se por lei ou por disposi-
ção de última vontade. É também chamada de sucessão
ab intestato quando inexiste testamento, ou sucessão le-
gal quando se considera que é processada sob o império
exclusivo da lei, sem a participação da vontade das par-
tes como ocorre com o testamento.
Há sucessão legítima quando o falecido não haja
disposto, validamente, no todo ou em parte, de seus
bens por testamento, ou quando não pôde dispor de par-
te desses bens por ter herdeiros necessários.91
A existência de testamento não exclui a sucessão
legítima.92 O testamento será apenas de parte dos bens
quando houver herdeiros necessários, aqueles aos quais
a lei determina uma porção da herança. Quando ine-
ficaz, por haver caducado ou ter sido declarado nulo,
aplicam-se, em substituição, as regras da sucessão ab
intestato, ou seja, sem testamento.
Essa modalidade de sucessão é a mais utilizada em
nosso País, e em segundo lugar vem a sucessão por testa-
mento, a chamada sucessão testamentária.93
91 Vide item 5.6 – Herdeiro legítimo e necessário.
92 CC, art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direi-
to, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
93 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil /
atualizado por Carlos Roberto Barbosa Moreira. 23ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, vol. VI, 2016, p. 67.
dagma paulino dos reis
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O art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem
de convocação dos familiares do falecido à sua suces-
são e esta ordem de preferência tem que ser rigidamen-
te cumprida.
Por sua vez reza o art. 1.788 do Código Civil: mor-
rendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos
herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens
que não forem compreendidos no testamento. Também
subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou
for julgado nulo.
6.2 ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Quando inexiste testamento, a sucessão é legítima
ou ab intestato, e todo o patrimônio do de cujus é trans-
mitido aos herdeiros na ordem prescrita na Lei Civil
(CC, art. 1.829), tradicionalmente denominada vocação
hereditária.
A vocação hereditária, no magistério de Caio
Mário,94 é definida de acordo com a lei vigente ao tem-
po da abertura da sucessão e, antes de ser consequên-
cia de expresso dispositivo do Código Civil (art. 2.041),
trata-se de corolário do princípio constitucional da in-
tangibilidade do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI).
94 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil /
atual. Carlos Roberto Barbosa Moreira. 23ª ed. Rio de Janeiro: Fo-
rense, vol. VI, 2016, p. 89.

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