Da sucessão

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas11-20
direito das sucessões
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1.1 DISPOSIÇõES GERAIS
Suceder, nas palavras de Pontes de Miranda,1 tem
o senso restrito que a ideia de morte implica. No sentido
objetivo, sucessão é a universalidade, a massa de bens
que, com os elementos negativos (dívidas e outros), fi-
cam, com a morte do defunto, para outrem. No sentido
subjetivo, é o direito de receber tais bens.
Os bens ou patrimônio que o falecido deixa testa-
do ou intestado (com ou sem testamento) costumam ser
chamados de herança, monte-mor ou espólio.
Segundo Blinder, apud Orlando Gomes, o direito
das sucessões é a parte especial do Direito Civil que re-
gula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois
de sua morte.2
Silvio Rodrigues, ao conceituar a sucessão, valeu-se
da lição de Clovis Beviláqua, para quem o direito heredi-
tário ou das sucessões é o complexo dos princípios, se-
gundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio
de uma pessoa que deixou de existir. Ressalta, ainda,
que na definição de Clóvis é usada a palavra patrimô-
nio em vez de transmissão de bens ou valores, porque a
sucessão hereditária envolve passagem, para o sucessor,
tanto do ativo como do passivo do falecido.3
1 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 3ª ed., São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, tomo LVI, 1984, p. 4.
2 GOMES, Orlando. Sucessões. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 1.
3 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 25ª ed., vol. 7, 2002, p. 3.

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