Da Resposta do Réu

AutorLuis Fernando Feóla
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Páginas116-148

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1. Da contestação

No que se refere à parte ré, o primeiro movimento do advogado será de consulta aos autos pelo endereço eletrônico da consulta pública ou através do uso de login e senha, disponibilizado após a edição da Resolução CSJT n. 128/2013, a fim de obter vista da petição inicial e demais documentos, possibilitando fornecimento de elementos para decidir se assume ou não a defesa da causa38.

Decidindo pelo patrocínio o advogado, deve habilitar-se nos autos eletrônicos, juntando documentos de representação (contrato social ou estatuto social e procuração, podendo anexar carta de preposição, se for o caso).

Não é correto realizar a juntada da contestação em pedido de habilitação.

Essa prática contraria o disposto no § 2º do art. 22 da Resolução CSJT n. 136/2014 (art. 16 da Resolução CSJT n. 94/2012, cancelada), pois indica um conteúdo não correspondente à nominação feita pelo advogado. Assim, na habilitação recomenda-se peticionar com os dados do advogado da reclamada, anexar os documentos de representação e já requerer em nome de qual

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advogado pretende sejam publicadas as intimações destinadas à parte reclamada.

A habilitação do advogado indica que tem ou terá procuração da parte. No processo em meio papel essa etapa não existe, basta que o advogado junte a própria procuração ou peça prazo para tanto, para ter vista dos autos.

No processo eletrônico, a habilitação gera efeitos de inserir o advogado como vinculado àquela parte que indica, fazendo com que as intimações por meio eletrônico sejam a ele destinadas através de seu portal eletrônico (Painel do Advogado).

Basta o pedido para que ocorra a imediata habilitação.

O pedido de habilitação possibilita a imediata visualização dos autos na íntegra pelo advogado, de modo a poder iniciar seus trabalhos na formulação da resposta do réu.

Feita a habilitação, deverá o advogado da reclamada apresentar a resposta do réu diretamente no sistema até o momento anterior à audiência. É o que dispunha o art. 22 da Resolução CSJT n. 94/2012, verbis:

Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, com opção de sigilo, quando for o caso, até antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual.

Nesse ponto, a Resolução CSJT n. 136/2014 trouxe uma distinção no aspecto do sigilo39, mas não no momento que deve ser anexada a resposta do réu, observe-se:

Art. 29. Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.

§ 1º A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados.

§ 2º Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT.

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Houve, no início da implantação do PJe discussão acerca da forma como o advogado deveria inserir a resposta do réu no sistema, especialmente a contestação. Discutiu-se se seria possível e viável anexar eletronicamente a peça de resposta em audiência, bastando que estivesse previamente gravada em mídia digital (pen-drive), ou se seria de se exigir que a parte ingressasse com a peça certo tempo antes da audiência, tendo ocorrido a sugestão de se marcar uma hora de antecedência da audiência como sendo o momento ideal para tanto.

Questões de ordem operacional e práticas sobrepuseram-se sobre essas e outras hipóteses, prevalecendo a redação atualmente em vigor no sobredito artigo da resolução (arts. 22 e 29, respectivamente, com a mesma disposição neste ponto).

Há, entretanto, imprecisão do texto do art. 29, citado, em relação ao momento processual adequado, previsto no art. 847 da CLT. Em verdade, a contestação ou outra resposta que couber ao réu, pode ser inserida no sistema PJe até o momento seguinte à rejeição da proposta de acordo.

Não se trata de preciosismo. Essa situação ocorre e é perfeitamente lícita do ponto de vista procedimental. Eventualmente a parte reclamada pode, por meio de um advogado atuando do escritório ou da unidade de atendimento do fórum, ou de qualquer outro local com acesso à internet, proceder à inserção no sistema da contestação e documentos e esta se concretizar, for recebida pelo sistema, apenas no momento seguinte à rejeição da proposta de acordo. Como dito, esse fato já ocorreu na prática jurídica diária. Observada a ausência de contestação pelo magistrado, antes do início da fase de tentativa de acordo, a advogada da reclamada comunica-se, com autorização do magistrado, via mensagem eletrônica instantânea com um colega que está no escritório e este, em poucos minutos insere no sistema a peça de defesa, que já se encontrava redigida, mas que por um lapso não havia sido anexada ao sistema. Não há qualquer ilegalidade nesta prática, ainda que traga grande carga de dramaticidade40 aos momentos iniciais da audiência. Ao contrário, traduz na prática a efetiva celeridade atribuída aos procedimentos eletrônicos, sobrepondo-se até ao tempo que seria despendido para a produção da defesa oral (20 minutos).

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De outro lado, há disposições regionais (ATO GP/CR n. 1/2012 do TRT da 2ª Região) que dispõem que a contestação deve ser inserida com antecedência de uma hora da audiência. Esse prazo deve ser entendido como uma recomendação41.

Aliás, a recomendação seria de inserção da peça contestatória ao menos com um dia de antecedência da audiência, de modo a possibilitar que, mesmo com opção de sigilo feita pelo advogado do réu, o magistrado possa visualizar o conteúdo da defesa. Essa possibilidade acarreta um enorme ganho de produtividade e economia de tempo gastos nas audiências trabalhistas. Via de regra, nos processos tradicionais, em meio papel, o juiz somente tem contato com a defesa no momento seguinte à rejeição da proposta de acordo. O magistrado, de posse da contestação e documentos, examina as alegações da parte ré em audiência. Não convém ao magistrado que se detenha longamente sobre as razões expostas na defesa, sob pena de inviabilizar a realização da audiência em curso e das demais seguintes designadas para o mesmo dia.

O juiz do trabalho não dispõe, nos processos que ainda tramitam em meio papel, de tempo adequado para uma leitura tranquila da peça de defesa para efeito da instrução do processo em audiência.

Isso, porém, não ocorre com o processo eletrônico.

No processo judicial eletrônico, o juiz do trabalho pode, desde que o advogado insira a contestação no sistema com pelo menos um dia de antecedência da data designada para a audiência, realizar a leitura da peça defensiva e dos documentos que a acompanham com maior tranquilidade e atenção. O juiz pode acessar seu conteúdo ainda que esteja sob sigilo atribuído pelo advogado da contestante.

A verificação dos pontos controvertidos, a leitura atenta de pontos importantes da defesa pode ser feita pelo juiz de seu escritório particular, em sua residência ou de seu gabinete, um dia antes da audiência ou horas antes, facilitando a compreensão dos

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aspectos controvertidos que serão objeto de prova pelas partes em audiência.

A juntada da contestação com antecedência é recomendável e não traz qualquer risco ou preocupação à parte contestante. Ao contrário, permite que o juiz disponha de maior tempo para a leitura atenta da peça de resposta, por vezes tão esmeradamente redigida pelo advogado e lida de forma mais rápida pelo juiz durante a audiência.

Claro que a sistemática trabalhista tradicional acaba por impor ao magistrado que se adapte com o contato com a defesa apenas em audiência, habituando-o a apreender seu conteúdo de maneira célere. Esse elemento da prática dos magistrados em geral é potencializado com essa possibilidade de juntada antecipada da contestação aos autos eletrônicos.

2. Do momento de apresentação da contestação e do momento de recebimento formal desta

Ainda sobre o momento da juntada da contestação ou da resposta do réu, importa destacar que a norma do art. 22 da citada Resolução n. 94/2012, mantida na vigente Resolução CSJT n. 136/2014, art. 29, dispõe que deva ser inserida no sistema PJe antes da audiência. Há aparente contradição com o procedimento previsto no art. 847 da CLT, que determina que a contestação pode ser ofertada em audiência, após a rejeição da proposta de acordo. O texto legal fala em apresentação de defesa oral pelo tempo de 20 minutos, mas a praxe judicial de há muitos anos, permite que se faça a apresentação da defesa neste mesmo momento, ou seja, após esgotadas as tratativas de composição amigável do litígio.

Nos processos tradicionais, o momento formal determinado em lei para a apresentação da defesa é aquele imediatamente seguinte à rejeição da proposta inicial de acordo, instante em que a contestação é entregue pelo advogado do réu às mãos do juiz, que a recebe.

Carlos Henrique Bezerra Leite42 ensina que "não havendo acordo, isto é, frustrada a primeira proposta de conciliação, o

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reclamado terá vinte minutos para apresentar a sua defesa, após a leitura da petição inicial, quando esta não for dispensada por ambas as partes (CLT, art. 847). Na prática, porém, a peça de defesa do reclamado é escrita e entregue ao juiz que, incontinenti, a entrega ao reclamante (ou seu representante), não havendo leitura alguma das peças processuais".

No processo eletrônico, o ato de apresentação e recebimento formal da defesa passa a ser um ato...

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