Da Resposta

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas661-694

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1. Conceito

Uma vez citado sobre a existência de um processo, como decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o reclamado tem a faculdade de responder à pretensão posta em juízo pelo reclamante, ou até mesmo se manter inerte1.

Como bem advertem Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco2: “À semelhança do que se oferece ao Reclamante, tem o Reclamado, por igual, o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional capaz de compor os interesses em conflito. É o direito de defesa um direito autônomo, independente do direito material. Embora este não exista, como proclama a sentença condenatória, ainda assim permanece o direito de defesa.”

A resposta, no processo do trabalho, consiste no conjunto de faculdades, previstas na lei processual, que pode tomar o reclamado para resistir de forma ativa à pretensão do reclamante.

Se optar por responder, o reclamado poderá tomar uma das posturas previstas na Lei, ou seja, poderá contestar, apresentar exceções ou reconvenção. Poderá, cumulativamente, apresentar as três modalidades de respostas.

A CLT disciplina duas modalidades de respostas, quais sejam: a contestação (art. 847 da CLT) e a exceção (art. 799 e seguintes da CLT). Não obstante, outras modalidades de respostas previstas no CPC são compatíveis com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), como a reconvenção, a ação declaratória incidental e o reconhecimento jurídico do pedido. Quanto à intervenção de terceiros, há divergências na doutrina e na jurisprudência sobre seu cabimento na Justiça Especializada.

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No Processo do Trabalho, o momento para apresentação da resposta é a audiência, no prazo de vinte minutos, de forma oral, depois da leitura da inicial, ou quando esta for dispensada (arts. 846 e 847 da CLT)3. Não obstante, a praxe trabalhista consagrou a resposta escrita.

2. Da contestação

Como destaca Calmon de Passos4: “A contestação está para a defesa, assim como a inicial está para a ação. Ela é a peça mediante a qual se formaliza o exercício do direito de defesa do réu, vale dizer, exercita este sua pretensão à prestação da atividade jurisdicional.”

Ensina Amauri Mascaro Nascimento5 que “o vocábulo ‘contestação’ significa lutar com alguém por meio de testemunhas (testis) e por meio de provas (Antenor Nascentes). Provém da litis contestatio, do processo romano, que representava o momento no qual alguém, o réu, diante do magistrado e acompanhado das suas testemunhas, opunha-se à pretensão do autor. Contestação que quer dizer, portanto, defesa.”

A contestação é a peça defensiva por excelência, em que o reclamado terá a oportunidade de impugnar a pretensão aduzida na inicial e também aduzir toda a matéria de defesa que entende pertinente.

A CLT disciplina a contestação no art. 847, que tem a seguinte redação: “Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.”

Conforme o citado dispositivo legal, a contestação, no Processo do Trabalho, é aduzida de forma oral, no prazo de vinte minutos. Se houver mais de um reclamado no polo passivo, cada um deles terá vinte minutos para aduzir a resposta6. Não obstante, a praxe forense consagrou a contestação apresentada de forma escrita. Dificilmente se apresenta a contestação de forma oral em razão do grande número de audiências na pauta, da cumulação de pedidos na petição inicial e também da complexidade das matérias. A contestação é aduzida de forma oral, normalmente quando o reclamado está sem advogado ou, quando está assistida por ele, o advogado

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esquecer a contestação. Mesmo sendo aduzida de forma oral, a contestação será reduzida a termo na própria ata de audiência.

No Processo Civil, a contestação é apresentada no prazo de quinze dias, de forma escrita (art. 335 do CPC).

No processo judicial eletrônico, a contestação deve ser encaminhada, como regra, antes da audiência (art. 10 da Lei n. 11.419/06), podendo ser protocolada no PJe até a relização da proposta conciliatória infrutífera. Nesse sentido, dispõe o art. 22, da Resolução n. 185/17, do CSJT, in verbis:

“A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.

§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará orientação para que a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.

§ 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC.

§ 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução.

§ 4º O PJe deve dispor de funcionalidade que mantenha oculta ao usuário externo a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham, até a realização da proposta conciliatória infrutífera.

§ 5º Na hipótese de celebração de acordo, a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham serão excluídos do PJe, na forma do art. 35 desta Resolução.”

Nos termos do art. 847, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei
n. 13.467/17:
“A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.”

Diante da novel previsão legislativa, que está em compasso com o art. 22 da Resolução n. 185/17 do CSJT a contestação pode ser apresentada até o momento da audiência, inclusive após a primeira proposta conciliatória, sendo uma regra processual protetiva em benefício do reclamado.

O ideal seria, mesmo no procedimento trabalhista, que a defesa fosse apresentada antes da audiência, sem prejuízo do comparecimento do reclamado em audiência, e se franqueasse ao reclamante a oportunidade de manifestação sobre ela em prazo razoável antes da audiência. Isso propiciaria implementação do contraditório pleno no procedimento trabalhista, com o efetivo conhecimento dos elementos da causa pelas partes e pelo Juiz do Trabalho, maior celeridade nos autos de audiência, redução das hipótese de adiamento de audiência e potencialidade mais acentuada de obtenção da conciliação.

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Embora se possa argumentar que, tendo o reclamante acesso à defesa antes da audiência, poderá deixar arquivar o processo não comparecendo a audiência e, posteriormente, alterar sua tese inicial, pensamos que no atual estágio da teoria geral do processo e do direito constitucional processual, há mecanismos para se coibir tal conduta (tais como as sanções por falta de boa-fé processual), pois se for franqueado o acesso à contestação, caso o autor não compareça na audiência, o processo não será mais arquivado, aplicando-se, no aspecto, a Súmula n. 74, do TST (confissão ficta) .

O art. 22 da Resolução n. 185/17, bem como o parágrafo único do art. 847 da CLT, em nossa opinião, deveriam ser aperfeiçoados, disciplinando um prazo para o reclamado enviar a contestação antes da audiência e, após encaminhada, abrir vistas ao reclamante para manifestação. Nâo há motivo para se manter sigilo da contestação até a realização da audiência, salvo hipóteses excepcionais de segredo de justiça.

Nos termos do § 3º do art. 841, da CLT, com a redação dada pela Lei n.
13.467/17, “oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”.

Trata-se de providência que tem por finalidade prestigiar a boa-fé processual, impedindo que o autor, uma vez tendo contato com a defesa, possa intencionalmente, desistir da ação e, posteriormente, alterar sua tese.

O dispositivo exige uma interpretação razoável, corretiva e sistemática, desse modo, somente após ter contato com a contestação, o autor não poderá desistir da ação, sem consentimento do reclamado. Se a contestação estiver em sigilo, ainda que apresentada, o autor poderá desistir da ação sem consentimento do reclamado.

Deve ser destacado que o § 3º do art. 841, da CLT menciona desistência intencional e expressa, não impedindo o arquivamento do processo pelo não comparecimento do autor à audiência, caso a contestação já tenha sido encaminhada pelo PJe.

No aspecto, o Enunciado n. 106 da II Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, in verbis:

LIMITE TEMPORAL PARA O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU. CLT, ART. 841, § 3º. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. LIMITE TEMPORAL. A CLT ESTABELECE QUE O MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA O DEMANDANDO “OFERECER A CONTESTAÇÃO” É NA AUDIÊNCIA, DEPOIS DE PROPOSTA A CONCILIAÇÃO. POR ISSO, AINDA QUE A PARTE DEMANDADA ENVIE/PROTOCOLE A CONTESTAÇÃO ANTES DA FASE PROCESSUAL PREVISTA EM LEI, NÃO HÁ RAZÃO PARA A ANUÊNCIA PELO RÉU DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ENQUANTO NÃO ATINGIDO TAL MOMENTO PROCESSUAL.”

Nos termos dos arts. 336 e 434 do CPC e 845 da CLT, a...

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