Da Resposta

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
Páginas637-670

Page 637

1. Conceito

Uma vez citado sobre a existência de um processo, como decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o reclamado tem a faculdade de responder à pretensão posta em juízo pelo reclamante, ou até mesmo se manter inerte1.

Como bem advertem Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco2: "À semelhança do que se oferece ao Reclamante, tem o Reclamado, por igual, o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional capaz de compor os interesses em confiito. É o direito de defesa um direito autônomo, independente do direito material. Embora este não exista, como proclama a sentença condenatória, ainda assim permanece o direito de defesa."

A resposta, no processo do trabalho, consiste no conjunto de faculdades, previstas na lei processual, que pode tomar o reclamado para resistir de forma ativa à pretensão do reclamante.

Se optar por responder, o reclamado poderá tomar uma das posturas previstas na Lei, ou seja, poderá contestar, apresentar exceções ou reconvenção. Poderá, cumulativamente, apresentar as três modalidades de respostas.

A CLT disciplina duas modalidades de respostas, quais sejam: a contestação (art. 847 da CLT) e a exceção (art. 799 e seguintes da CLT). Não obstante, outras modalidades de respostas previstas no CPC são compatíveis com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), como a reconvenção, a ação declaratória incidental e o reconhecimento jurídico do pedido. Quanto à intervenção de terceiros, há divergências na doutrina e na jurisprudência sobre seu cabimento na Justiça Especializada.

Page 638

No Processo do Trabalho, o momento para apresentação da resposta é a audiência, no prazo de vinte minutos, de forma oral, depois da leitura da inicial, ou quando esta for dispensada (arts. 846 e 847 da CLT)3. Não obstante, a praxe trabalhista consagrou a resposta escrita.

2. Da contestação

Como destaca Calmon de Passos4: "A contestação está para a defesa, assim como a inicial está para a ação. Ela é a peça mediante a qual se formaliza o exercício do direito de defesa do réu, vale dizer, exercita este sua pretensão à prestação da atividade jurisdicional."

Ensina Amauri Mascaro Nascimento5 que "o vocábulo ‘contestação’ significa lutar com alguém por meio de testemunhas (testis) e por meio de provas (Antenor Nascentes). Provém da litis contestatio, do processo romano, que representava o momento no qual alguém, o réu, diante do magistrado e acompanhado das suas testemunhas, opunha-se à pretensão do autor. Contestação que quer dizer, portanto, defesa."

A contestação é a peça defensiva por excelência, em que o reclamado terá a oportunidade de impugnar a pretensão aduzida na inicial e também aduzir toda a matéria de defesa que entende pertinente.

A CLT disciplina a contestação no art. 847, que tem a seguinte redação: "Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes."

Conforme o citado dispositivo legal, a contestação, no Processo do Trabalho, é aduzida de forma oral, no prazo de vinte minutos. Se houver mais de um reclamado no polo passivo, cada um deles terá vinte minutos para aduzir a resposta6. Não obstante, a praxe forense consagrou a contestação apresentada de forma escrita. Dificilmente se apresenta a contestação de forma oral em razão do grande número de audiências na pauta, da cumulação de pedidos na petição inicial e também da complexidade das matérias. A contestação é aduzida de forma oral, normalmente quando o reclamado está sem advogado ou, quando está assistida por ele, o advogado

Page 639

esquecer a contestação. Mesmo sendo aduzida de forma oral, a contestação será reduzida a termo na própria ata de audiência.

No Processo Civil, a contestação é apresentada no prazo de quinze dias, de forma escrita (art. 335 do CPC).

Nas Varas que adotam o processo judicial eletrônico, a contestação deve ser encaminhada antes da audiência (art. 10 da Lei n. 11.419/06). Nesse sentido, dispõe o art. 29, da Resolução n. 136/2014, do CSJT, in verbis:

"Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.

§ 1º A parte reclamada poderá, justificadamente, atribuir sigilo à contestação, reconvenção ou exceção e aos respectivos documentos juntados.

§ 2º Fica facultada a apresentação de defesa oral, por 20 (vinte) minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT."

Embora se possa questionar que o citado dispositivo é inconstitucional, pois somente Lei Federal pode dispor sobre regra de direito processual, ele está em compasso com o art. 10 da Lei n. 11.419/06 e com a dinâmica do processo judicial eletrônico. Além disso, é facultada a apresentação da defesa oral, em audiência, como disciplina o art. 847 da CLT.

O ideal seria, mesmo no procedimento trabalhista, que a defesa fosse apresentada antes da audiência, sem prejuízo do comparecimento do reclamado em audiência, e se franqueasse ao reclamante a oportunidade de manifestação sobre ela em prazo razoável antes da audiência. Isso propiciaria implementação do contraditório pleno no procedimento trabalhista, com o efetivo conhecimento dos elementos da causa pelas partes e pelo Juiz do Trabalho, maior celeridade nos autos de audiência, redução das hipótese de adiamento de audiência e potencialidade mais acentuada de obtenção da conciliação.

Embora se possa argumentar que, tendo o reclamante acesso à defesa antes da audiência, poderá deixar arquivar o processo não comparecendo a audiência e, posteriormente, alterar sua tese inicial, pensamos que no atual estágio da teoria geral do processo e do direito constitucional processual, há mecanismos para se coibir tal conduta (tais como as sanções por falta de boa-fé processual), pois se for franqueado o acesso à contestação, caso o autor não compareça na audiência, o processo não será mais arquivado, aplicando-se, no aspecto, a Súmula n. 74, do TST (confissão ficta) .

O art. 29 da Resolução n. 136/2014, em nossa opinião, deveria ser aperfeiçoado, disciplinando um prazo para o reclamado enviar a contestação antes da audiência e, após encaminhada, abrir vistas ao reclamante para manifestação. Nâo há motivo para se manter sigilo da contestação até a realização da audiência, salvo hipóteses excepcionais de segredo de justiça.

Page 640

Nos termos dos arts. 336 e 434 do CPC e 845 da CLT, a contestação deve estar acompanhada dos documentos da defesa e também da referida peça. No nosso sentir, tanto a inicial como a contestação trabalhista prescindem do requerimento de provas, pois estas serão produzidas em audiência, independentemente de requerimento prévio7.

Como bem destaca Cléber Lúcio de Almeida8, " apresentada a defesa escrita em audiência, a parte pode aditá-la, antes de iniciada a instrução da causa, consignando-se o aditamento na ata."

A contestação segue dois princípios fundamentais que estão previstos no Código de Processo, perfeitamente aplicáveis ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). São eles: a) princípio da eventualidade da defesa (art. 336 do CPC); e b) princípio da impugnação específica (art. 341 do CPC).

a) princípio da eventualidade: está previsto no art. 336 do CPC, que tem a seguinte redação: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."

O princípio da eventualidade consiste no ônus do réu em aduzir todas as defesas que tiver contra o processo (atacar diretamente a relação jurídico-processual) e contra o pedido do autor, a fim de que, na eventualidade de o juiz não acolher a primeira alegação, acolha a segunda.

As defesas processuais, arguidas como matéria preliminar, estão previstas no art. 337 do CPC. Não se dirigem diretamente aos pedidos do autor, buscando a extinção da relação jurídico-processual, ou seja, que o processo seja extinto sem resolução do mérito. São também chamadas de defesas indiretas, porque não vão à essência do litígio, limitando-se a aduzir fundamentos para que ele não seja julgado.

Segundo a doutrina, as defesas processuais indiretas podem ser dilatórias ou peremptórias. As dilatórias apenas dilatam o curso do processo, sem extingui-lo, como as incompetências material e funcional. Já as peremptórias visam a extinguir o processo, como a coisa julgada, a perempção e a litispendência.

Quanto à matéria de mérito, esta deve ser deduzida integralmente no corpo da contestação. A doutrina costuma denominar a defesa de mérito como defesa substancial, que pode ser direta ou indireta. Será direta quando atacar diretamente os fatos declinados na inicial, negando a existência do fato constitutivo do direito do autor. Outrossim, será indireta quando não consistir em negar os fundamentos do autor, mas em trazer fundamentos novos de direito material (pagamento, prescrição etc.). Também será indireta quando o reclamado, sem negar o fato constitutivo do direito do autor, aduzir fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.

Page 641

A jurisprudência trabalhista tem sido rígida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT