Da responsabilidade patrimonial

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas147-159

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O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. São sujeitos à execução:

30. 1 Os bens do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória

A este título apresenta-se o terceiro, que adquiriu coisa litigiosa, e, mesmo sem ser parte na execução, terá o bem submetido à execução uma vez que os efeitos da execução recairão sobre o bem que adquiriu. É perfeita a alienação de coisa litigiosa e cujo negócio jurídico não é alcançado pela nulidade ou anulabilidade, contudo, esta alienação é irrelevante ao processo de execução, uma vez que o bem poderá ser alcançado. Da mesma forma é alcançado o terceiro que busca o bem por via da ação reipersecutória, ou seja, reivindica a posse ou a propriedade sobre uma coisa, para que esta retorne ao seu patrimônio. Diante deste motivo concluímos que a execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória poderá atingir o patrimônio do sucessor a título singular.

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Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, "a responsabili-dade secundária do sucessor a título singular [por negócio oneroso ou gratuito] só ocorre nos casos de sentença proferida em ação fundada em direito real e só atinge o próprio bem que foi objeto da decisão" (THEODORO JUNIOR, 2006, V.2. p. 192) . No momento em que ocorrer eventual penhora ou apreensão do bem, sobre o qual o terceiro exerce a posse, este obrigatoriamente terá que ser intimado do ato expropriatório, para que possa exercer o seu direito de defesa. Na defesa da propriedade e posse de seus bens expropriados em processo executivo o terceiro poderá intervir para livrar o seu bem da constrição judicial por via de embargos de terceiro.

30. 2 Os bens do sócio, nos termos da lei

Em primeiro temos que observar que as sociedades são pessoas jurídicas e dotadas de personalidade própria, com responsabilidade e patrimônio próprio, que são distintos da responsabilidade e patrimônio de cada um dos seus sócios ou acionistas, conforme for à constituição da sociedade. Na hipótese temos que se houver determinação legal o sócio terá que responder com seu patrimônio, pelas dívidas da sociedade. Em princípio os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Caso ocorra a constrição judicial de bens que pertencem ao sócio, que não fez parte da relação jurídica processual originária, ele na qualidade de terceiro poderá intervir para livrar o seu bem da constrição judicial, por via de embargos de terceiro.

Mas deve ser observado que, se o sócio também se apresentar como coobrigado para o cumprimento da obrigação, isto é, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, contudo, neste caso, incumbe ao sócio nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, bastem para pagar o débito. O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

Em execução promovida contra a sociedade, originária de uma ação de conhecimento ou execução por título executivo extrajudicial, se o sócio não integrou o polo passivo da demanda é classificado como

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terceiro estranho à relação jurídica processual e, se tiver bens de sua propriedade apreendidos ou excutidos por determinação judicial, poderá promover defesa para livrar os bens da constrição judicial por via dos embargos de terceiro.

30. 3 Os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros

Esta hipótese não oferece qualquer complexidade, pois em ação executiva poderão ser alcançados, para o pagamento da obrigação, bens do devedor, ainda que em poder de terceiros. Exemplo comum nesta espécie é a penhora recair sobre imóvel do devedor, o qual está sob a posse de terceiro locador, parceiro ou arrendatário. Se o terceiro valer-se de uma posse contratual legítima, eventual execução contra o proprietário do bem, não será capaz de atingir os seus direitos, os quais deverão ser mantidos na íntegra até o vencimento do contrato. Tanto é que, se o bem excutido for alienado judicialmente ou por qualquer outra forma legal, com o objetivo de pagar o credor, o adquirente ficará sub-rogado na posição do proprietário.

Nesta direção muito bem se apresenta lição do ilustre professor Humberto Theodoro Júnior, que ensina:

Quando o terceiro possuir o bem do devedor em nome próprio, e não em nome do executado, não poderá haver penhora direta sobre o bem, mas apenas sobre o direito e ação do proprietário contra o possuidor. Se o credor insistir e efetuar a penhora, o terceiro poderá manejar, com êxito, os embargos de terceiro para proteger a sua posse. (THEODORO JÚNIOR, 2006, v.2. p. 194)

Aqui se encontra a situação de penhora sobre bem alienado fiduciariamente.

30. 4 Os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida

Esta regra continua disposta tal como a regra do Código de Processo Civil revogado, exceto quanto à renovação disciplinando

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os bens de companheiro, tal como se fosse o cônjuge. Nem poderia ser diferente, pois, se nosso ordenamento constitucional reconhece como sociedade conjugal a união de fato, não deveria excluir dos deveres os companheiros, observando, ainda, que companheiro nesta espécie há de ser submetida a uma interpretação extensiva, pois a sociedade de fato pode encontrar-se formada por pessoas do mesmo sexo. Não se exige para o caso, sociedade de fato formada por pessoas de diferentes sexos.

A regra de direito...

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