Da responsabilidade do administrador pelo descumprimento

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado. Doctorat Droit Prive Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato Universitá degli Studi di Milano

O artigo 153 da Lei das Sociedades Anônimas estabelece: “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”.

Face ao que estabelece este artigo, é interessante questionarmos se os administradores podem ser responsabilizados pelos prejuízos causados a sociedade empresária em operações de alto risco.

Como vemos a exigência que o administrador deve ter é aquela que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

O administrador aqui administra bens de terceiros, não bens próprios, ou seja, administra bens da sociedade empresária. Como administrador de bens da sociedade deve buscar a realização de seu objeto social.

Um caso interessante sobre o dever de vigilância em operações de alto risco foi encontrado num julgamento realizado na Itália, cuja lei em matéria de diligência funciona de forma semelhante a brasileira. Por isso, o julgamento de lá pode ser o mesmo aqui.

Este caso é interessante, pois não encontramos semelhante no Brasil e ele trata dum risco assumido por administradores de empresas em operações de alto risco relacionadas com derivativos que resultou em prejuízos a sociedade empresária.

No Brasil, através da mídia, constatamos problema semelhante ocorrido recentemente em operações de alto risco realizadas por sociedades como Sadia, Votorantim e Aracruz que resultaram em prejuízos de milhões.

O caso na Itália diz respeito a um administrador que realizou uma operação de domestic currency swap, sem levar em conta o elevado risco ligado a ela e as possíveis conseqüências financeiras para a sociedade. O contrato não foi realizado para cobrir riscos de variação cambial ou de taxas, mais encontrava causa voltada para a...

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