Da responsabilidade civil do médico e dos profissionais de saúde

AutorJoão Marcos Alencar Barros Costa Monteiro
Páginas205-224
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dA responsAbilidAde
civil do médico e dos
profissionAis de sAúde
No exercício da medicina qualquer erro pode gerar consequências
gravíssimas, irreversíveis, além da perda da própria vida do paciente.
Segundo o Anuário de Segurança Assistencial Hospitalar no Bra-
sil, realizado pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), em
parceria com a Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Mi-
nas Gerais (UFMG), aproximadamente 829 brasileiros morrem em hos-
pitais públicos e privados por falhas que poderiam ser evitadas. Segun-
do a estatística, o número representa três mortes a cada cinco minutos1.
Na reportagem, veiculada no site da UOL, em 22 de novembro
de 2017, a informação é de que essa é a segunda causa de morte mais
comum no Brasil, ficando atrás apenas das doenças cardiovasculares,
responsável pela morte de 950 brasileiros por dia, como estima a Socie-
dade Brasileira de Cardiologia. E, ainda, informa que em 2016, foram
302.610 mortes em hospitais como consequência de um evento adverso,
que inclui erros dos mais diversos: dosagem ou aplicação de medica-
1 Disponível em: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/
redacao/2017/11/22/a-cada-5-minutos-3-brasileiros-morrem-em-
hospitais-por-falhas.htm. Acesso em: 9 jul. 2018.
A Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo206
mentos, de equipamentos, infecção hospitalar, entre outros. Além das
mortes, os eventos adversos também podem gerar sequelas que com-
prometem o exercício das atividades da vida do paciente. De acordo
com o Anuário, dos 19,1 milhões de brasileiros internados em hospitais
ao longo do ano de 2016, 1,4 milhão foram vítimas de algumas dessas
falhas. Revela, ainda, a pesquisa que problemas no atendimento de pa-
cientes também aumentam o tempo de internação dos doentes em três
vezes, custando os eventos adversos R$ 10,9 bilhões por ano.
E esse quadro certamente faz com que as ações de indenização
decorrentes de responsabilidade médica e hospitalar se avolumem nos
tribunais brasileiros através de processos em que se discute a imperícia
ou negligência dos profissionais de saúde.
9.1. Da natureza jurídica da responsabilidade civil
médica
Embora ainda existam divergências, a doutrina, praticamente de
forma unânime, estabelece a natureza da responsabilidade civil do médi-
co como contratual, desde que haja convenção, ou seja, relação jurídica
preexistente entre o médico e o paciente, ainda que feita de forma verbal.
Não haveria como ser de outro modo, em razão da maneira como se
constitui essa relação. Em regra, o paciente escolhe um profissional que
seja de sua confiança, constituindo, assim, verdadeiro vínculo contratual.
Embora tal relação seja de natureza contratual, o médico não as-
sume a obrigação de curar o paciente ou salvá-lo, mas sim de prestar
seus serviços de acordo com os métodos da ciência médica, dentre os
quais se incluem os devidos cuidados e aconselhamentos. E é exata-
mente por isso que a obrigação que o médico assume é de meio e não
de resultado, de modo que, uma vez não atingido o resultado esperado,
não há como falar em inadimplemento contratual.
No entanto, inexistindo contrato, como nos casos de atendimen-
to de emergência, nos quais o doente fica impedido de manifestar a sua
vontade, devido à gravidade de seu estado de saúde, a exemplo do
acometimento de infarto, o médico deve realizar o tratamento inde-
pendentemente de autorização, ficando, assim, isento de qualquer res-

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