Da rescisão do contrato de trabalho

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas143-152
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não
haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o
direto de haver do empregador uma indenização, paga na base
da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um)
ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do
Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584,
de 26.6.1970)
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer
que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e dis-
criminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, rela-
tivamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584,
de 26.6.1970)

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