Da rescisão

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas670-721

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Art 477

É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

§ 9º Vetado (v. razões do veto presidencial in DOU 25.10.89, p. 19.229).

Nota

1) Valor da cláusula penal: A Lei n. 7.855, de 24.10.89, acrescentou, ao artigo, os parágrafos 6º, 7º e 8º, sendo que o 9º foi vetado pelo Presidente da República.

Com a vigência da Lei n. 7.855/89, que introduziu parágrafos no artigo sob estudo, entendemos que o art. 412 do Código Civil de 2002 não é aplicável às causas trabalhistas: “Art. 412 — O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Foi convalidada a cláusula convencional prevendo prazos para o pagamento das verbas rescisórias e cominação penal pela inobservância deles.

A Lei n. 8.383, de 30.12.91, no art. 1º, instituiu a UFIR — Unidade Fiscal de Referência — como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de multas e penalidades de qualquer natureza. Por força do disposto na Lei n. 8.981, de 20.1.95, a UFIR era fixada trimestralmente.

Em 11 de abril de 1997 o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n. 290 (DOU 18.4.07) aprovando normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista, e aprovando tabela de multas em UFIRs. Com base nessa Portaria a multa prevista neste artigo passou a ser de 160 UFIRs por empregado.

A partir de 27 de outubro de 2000, os valores expressos em UFIR deverão ser reconvertidos para Real, com base no valor dessa unidade fiscal para o exercício de 2000. Dispõe a Lei n. 10.192, de 14.2.2001, sobre o reajuste da UFIR, como se lê do seu art. 6º, verbis: “ Art. 6º A Unidade Fiscal de Referência — UFIR, criada pela Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada: I — semestralmente, durante o ano-calendário de 1996; II — anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997. Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000”.

A Portaria n. 1.620, do Ministro do Trabalho e Emprego, de 14.7.10 (DOU 15.7.10), instituiu o “Sistema Homolognet” para fins da assistência prevista no § 1º, do artigo sob comento, conforme procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa n. 15, de sua Secretaria de Relações do Trabalho, da mesma data.

A Portaria n. 1.621, do Ministro do Trabalho e Emprego, de 14.7.10 (DOU 15.7.10), com alterações dadas pela Portaria n. 1.057, de 6.7.11 (DOU 9.7.12), aprova os modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e Termos de Homologação.

A Portaria n. 855, do Ministro do Trabalho e Emprego, de 14.6.13, institui a partir de 16.9.13 o acesso com certificação digital ICP – Brasil ao Sistema Homolognet, previsto na Portaria n. 1.620/10, para autenticação e assinatura das transações de geração, quitação e homologação das rescisões de contrato de trabalho.

1.1) Despedida arbitrária ou sem justa causa. Indenização compensatória ao trabalhador: Reza o inciso I do art. 7º da Constituição Federal que a relação de emprego será protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos.

Essa norma deita por terra o instituto da estabilidade como era concebido pela Consolidação das Leis do Trabalho, isto é, o direito de o empregado ser despedido só por motivo de falta grave, depois de completar dez anos de serviços prestados à mesma empresa.

A relação empregatícia, agora, é protegida, tão somente, pela indenização compensatória.

A Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, reuniu, num só, os regimes do FGTS e da CLT. Dispõe que, a partir de 5 de outubro de 1988, todos os trabalhadores terão direito a uma conta vinculada na qual os empregadores, mensalmente, terão de depositar 8% da remuneração paga no mês anterior. Decorrentemente, suprimiuse a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Escusado dizer que a retratação prevista na Lei n. 5.107, de 1966, também deixou de existir.

O novo diploma legal estabelece que fica resguardada a estabilidade no emprego obtida até 5 de outubro de 1988, data em que se promulgou a nova Constituição Federal. Do conjunto de disposições da Lei n. 8.036 se deduz que o legislador

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está persuadido de que, com a superveniência da nova Lei Fundamental, se operou automaticamente a fusão dos regimes do Fundo de Garantia e da CLT.

Estamos em que se trata de um equívoco. Os incisos I e II do art. 7º da Constituição Federal, dedicados respectivamente à despedida arbitrária e ao Fundo de Garantia, não eram autoaplicáveis. A prova disso está no fato de que o próprio legislador constituinte, no art. 10 das Disposições Transitórias, informa que a indenização compensatória seria de 40% dos depósitos feitos na conta vinculada enquanto não se editasse a lei complementar de que fala o inciso I do art. 7º também da Lei Fundamental.

A nova Lei do Fundo de Garantia esclarece que o tempo de serviço anterior à vigência da Constituição daqueles que conservaram seus contratos de trabalho sob a tutela da CLT será indenizado nas bases desta última.

Por derradeiro, salientamos que a Lei n. 8.036 não é complementar como determina o inciso I do art. 7º da “Lex Legum”.

O STF decidiu que os empregados de uma empresa pública ou, então, de uma sociedade de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no art. 41, da Constituição, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 19/1998, assegurando o direito de esse empregado ter sua dispensa devidamente motivada para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho, como se lê da ementa de lavra do Ministro Ricardo Lewandowski lançada no Recurso Extraordinário n. 589.998, julgado em 20.3.2013, verbis:

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. Demissão Imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. R.E. Parcialmente provido. I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41, da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC n. 19/1998. Precedentes. II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV — Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho”.

Diante de tal decisão, a Orientação Jurisprudencial n. 247, SDI-1, do TST, perdeu validade, eis que ela autorizava a dispensa de empregado celetista de uma empresa pública ou sociedade de economia mista sem que houvesse a...

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