Da constituição de renda

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas765-768
DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Arts. 803 a 813 do CC
No sentido meramente jurídico, a constituição de renda,
embora em realidade implique como a operação econômica, na
conversão de certo capital em meio de renda, mais se emprega
para designar a conversão ou o ato, a título oneroso ou gratuito,
entre vivos ou de última vontade, mediante o qual se procura
estabelecer, por tempo determinado, uma renda ou prestação
periódica, em benefício próprio ou alheio.
E esta se opera pela entrega de certo capital, em dinheiro ou
em imóveis, à pessoa que se obrigue a satisfazê-la. É o censo, na
significação que lhe emprestava a antiga técnica jurídica.
A constituição de renda, na acepção do Direito Civil, é
temporária e se pode estabelecer, também, pela entrega de imóveis.
A constituição de renda, como aplicação de capital, pode ser
temporária ou vitalícia.
É promovida sempre a favor do instituidor. E resulta na
aquisição de títulos da divida pública ou de outros, que paguem
prêmios, ou na aquisição de prédios (imóveis), para arrenda-
mento ou locação. De Plácido E Silva – Vocabulário Jurídico.
Vol. 1, pág. 413.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT