Da prova de inexistência de débitos trabalhistas - (art. 642-A)
Autor | Eduardo Gabriel Saad |
Ocupação do Autor | Advogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo |
Páginas | 932-933 |
Page 932
Art. 642-A.
É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão
(Este artigo foi acrescentado pela Lei n. 12.440, de 7.7.11).
NOTAS
1) Certidão Negativa e Positiva de Débitos Trabalhistas. Prazo de validade: Os idealizadores desse artigo em comento sustentam que essas certidões estimularão a celeridade da execução trabalhista, o que parece correto.
O executado não obterá a certidão negativa quando em seu nome constar dos arquivos da Justiça do Trabalho o não cumprimento de obrigações previstas em sentença condenatória, que seja líquida e transitada em julgado, ou em acordos judiciais, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, honorários, despesas processuais em geral. Até mesmo o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia impedirá o interessado a obter a citada Certidão Negativa.
Registre-se que, quando existirem débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho em nome de um executado, que estejam garantidos pela penhora ou, então, cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome dele com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Essas certidões têm um prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Essas certidões são documentos essenciais para uma pessoa participar de licitações públicas, como se infere da leitura do art. 27, IV, e do art. 29, V, ambos da Lei n. 8.666/93.
A Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, editou a Recomendação n. 3, de 15.3.12, para que tabeliães de notas cientifiquem as partes envolvidas em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). O objetivo é estender a efetividade da CNDT a situações além da prevista na Lei n. 12.440/11, que exige sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de licitações públicas.
A Recomendação n. 3 reforça o papel da CNDT como instrumento de combate às fraudes à execução, geralmente configuradas por meio da venda de imóveis e da transferência de bens para cônjuges para evitar sua penhora para pagamento de dívidas trabalhistas. É dito nessa Recomendação que a maior transparência sobre a real situação jurídica dos alienantes contribui para que sejam evitadas discussões sobre eventuais fraudes à execução.
2) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Regulamentação pelo TST: A Resolução Administrativa n. 1.470/2011, do TST, regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Essa Resolução Administrativa foi alterada pelo Ato TST GP n. 001/2012, que, entre outras modificações, assegurou prévia comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, fazendo-se, assim, a aplicação analógica da norma contida no art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.522/02 ("§ 2º - A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito").
Além disso, consta dessa Resolução o tratamento que se deve dar aos entes públicos e o registro de seu inadimplemento. Assim, não será inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas a pessoa jurídica que goze do privilégio do pagamento de...
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