Da prova (Art. 155 a 250 do CPP)

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas469-570
Capítulo XII
DA PROVA (ART. 155 A 250 DO CPP)
Considerações
Do preâmbulo de Tratado da Prova em Matéria Criminal, de C. T.
A. Mittermaier, tradução de C.A. Alexandre, extraímos que:
A Lei Penal visa a reprimir o crime. Entretanto, antes de punir um
crime, deve-se verificar a sua existência; daí a imprescindibilidade da prova.
– Como se dar a prova? Como fornecer à Justiça os meios para uma
apreciação correta da intenção e do fato que constituem um crime? Como
proporcionar à sociedade ofendida uma repressão adequada e, ao mesmo
tempo, garantir a segurança e os direitos individuais do acusado, talvez
inocente? Tema complexo este, cuja solução se encontra na organização
do Processo Penal como um todo.
Ainda:
Com razão, tem-se afirmado que a lei que fixa o modo e o quantum
da pena tem talvez menor importância que a do Processo Penal, a qual
determina as fórmulas necessárias para assegurar a aplicação daquela.
Quando é manifesta a prova, segue-se sempre a imposição da pena; e, por
mais imperfeita que esta seja, não é menos exato que se dá o castigo, a
reparação e, portanto, o ganho de causa para a justiça. Ao contrário,
porém, quando é a pena mal regulada, a sentença do juiz pode decretar o
JOÃO CARVALHO DE MATOS
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erro: condenar o inocente e não o culpado, gerar a desconfiança geral e
concorrer para destruir, mesmo em seus princípios, o respeito à lei, base
sagrada para a ordem pública.
A Apelação Criminal n. 47.335.3 do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (3ª C.J. - 08.05.87 – Des. Silva Lemos) decidiu:
“No Processo Penal – máxime para condenar, tudo deve ser
claro como a luz, certo como a evidência, positivo como expressão
algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados
objetivos indiscutíveis de certeza geral, que evidenciem o delito e a
autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não
pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência
do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre con-
vencimento em arbítrio.”
Ainda do eminente relator, lembrando memorável pronunciamento
de Nicola F. Dei Malatesta:
“O direito da sociedade só se afirma racionalmente como
direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é
verdadeiro o que é certo. Por isso, absolvendo em caso de dúvida
razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não
oprime o da sociedade. A prova que atingisse um inocente pertur-
baria a tranqüilidade social, mais do que seria abalado o crime
particular que se pretendesse punir, porquanto todos sentiriam
possibilidade de ser, por sua vez, vítimas de um erro judiciário. Lançai
na consciência social a dúvida, por pequena que seja, da aberração
da pena, e esta não será mais a segurança dos honestos mas a
grande perturbadora daquela mesma tranqüilidade para cujo res-
tabelecimento foi constituída; não será mais a defensora do direito, e
sim a força imane que pode, por sua vez, esmagar o direito indébil.”
Ainda (in: A Lógica das Provas em Matéria Criminal, v. I, p. 19/
20, tradução de Alexandre A. Correia, São Paulo: Saraiva, 1960) da
lição de Malatesta:
“Sendo a prova o meio objetivo pelo qual o espírito humano
se apodera da verdade, sua eficácia será tanto maior quanto mais
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clara, mais plena e mais seguramente ela induzir no espírito a
crença de estarmos de posse da verdade. Para se conhecer, por-
tanto, a eficácia da prova, é preciso conhecer como se refletiu a
verdade no espírito humano, isto é, importa conhecer qual o estado
ideológico, relativamente à coisa a verificar, que ela criou no espírito
com sua ação.”
Quanto mais estudarmos a obra deste brilhante mestre italiano,
maior será nossa responsabilidade, como profissionais do Direito, sempre
que participarmos da instrução de um processo. Sob este conceito, suplan-
ta-a a responsabilidade do promotor – ao promover a acusação – e a do
juiz no ato do veredicto. Sobretudo no Direito Processual Penal, cujo esteio
é o princípio da verdade real.
Conceito
“É o conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros
(testemunhas, peritos, etc.) e pelo juiz para averiguar a verdade e
formar a convicção deste último.” (Processo Penal – Gianpaolo
Poggio Smanio, 2. ed., p. 75, Ed. Atlas, 2000)
Em sentido mais amplo, escreve Euclides Ferreira da Silva Júnior
(Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, p. 115):
“Prova é a demonstração de alguma coisa. No Processo
Penal, ela deve ser entendida como a maneira pela qual os fatos
e a responsabilidade penal do agente de um crime devem ser
demonstrados.”
Em qual fase do processo se deduzem as provas?
Ainda, segundo o prof. Euclides, temos que:
“O processo apresenta, em linhas gerais, basicamente três
etapas principais: a primeira, também chamada postulatória, é a
fase de sua formação; a segunda é a fase da demonstração, também
chamada de instrução probatória; e a terceira é a fase final, conhe-
cida, ainda, como fase decisória.”

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