Da proteção a maternidade

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas89-91
DA PROTEÇÃO A MATERNIDADE
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado
romper o compromisso resultante de qualquer contrato de traba-
lho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, en-
quanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, ope-
rações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em
local salubre. (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)”
TEXTO DA LEI 13.467/2017:
“Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar
a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres
e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o
pagamento de adicional de insalubridade. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)
I - (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)

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