Da propriedade em geral

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas987-1027
DA PROPRIEDADE EM GERAL
1.228 a 1.368; CP arts. 155 a 170 e 180; veja Títulos Águas,
Condomínio e Incorporação, Contratos Imobiliários, Desapropriação,
Direito Autoral, Estatuto da Terra, Promessa de Compra e Venda e
Loteamento, Propriedade Rural Adquirida por Estrangeiro.
Segundo, “De Plácido e Silva no seu Vocabulário Jurídico”:
“Propriedade. Na linguagem jurídica, em sentido comum,
propriedade, sem fugir ao sentido originário, é a condição
em que se encontra a coisa, que pertence, em caráter
próprio e exclusivo, a determinada pessoa. É, assim, a perti-
nência exclusiva da coisa, atribuída à pessoa.”
Nesta razão é que, extensivamente, aplica-se mesmo
propriedade para designar a própria coisa, ou o bem que pertence
exclusivamente a alguém.
Mas, conceituada como instituição jurídica, é compreendida
como o próprio direito exclusivo ou o poder absoluto e exclusivo,
que, em caráter permanente, se tem sobre a coisa que nos pertence.
“Assim, revela-se a instituição fundamental da vida econômica,
nos regimes, em que se impõe a garantia legal desse poder em
beneficio do proprietário, através da propriedade privada”.
988 OLAVO BARROSO SWERTS
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injus-
tamente a possua ou detenha. Art. 1.228.
A ação própria é a reivindicatória, que segue o procedimento
comum, CPC art. 272.
“§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em con-
sonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de
modo que sejam preservados, de conformidade com o es-
tabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”
Disposição transitória: Art. 2.035 § único:
“Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos pelo Código Civil
para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário
qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela
intenção de prejudicar outrem.”
Enunciado 49 do CEJ: “A regra do art. 1.228 § 2º, do novo
Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com
o princípio da função social da propriedade e com o disposto
no art. 187 da mesma lei”.
“§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou
interesse social, bem como no de requisição, em caso de
perigo público iminente.”
Sobre desapropriação, veja CF art. 5º -XXIV, (procedimento);
182 § 3º, prévia e justa indenização em dinheiro; 184 a 186,
(desapropriação para fins de reforma agrária). Dec. lei 3.365, de
21.6.41, no Titulo Desapropriação.
MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL 989
Enunciado 305 do CEJ: “Tendo em vista as disposições dos
§§ 3º e 4º do art. 1.228, § 4º, do Código Civil, o Ministério
Público tem o poder-dever de atuação nas hipóteses de
desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante
interesse público, determinado pela natureza dos bens jurí-
dicos envolvidos”.
“§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o
imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse inin-
terrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável
numero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados
pelo juiz de interesse social e econômico relevante.”
Por disposição transitória, o prazo do § 4º foi acrescido de
dois anos pelo art. 2.030.
Enunciado 82 do CEJ: “É constitucional a modalidade
aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do
Enunciado 83 do CEJ: “Nas ações reivindicatórias propostas
pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições cons-
tantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil”.
Enunciado 84 do CEJ: “A defesa fundada no direito de
aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e
5º, do novo Código Civil) deve ser arguida pelos réus da ação
reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento
da indenização”.
Enunciado 304 do CEJ: “São aplicáveis as disposições dos §§
4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias
relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente,
o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que con-
cernem às demais classificações dos bens públicos”.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT