Da propriedade fiduciária

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas1075-1082
DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Arts. 1361 a 1368 do NCC
Derivado do latim fidúcia (confiar) é tido como a própria
confiança ou fidelidade, significando assim, o pontual e exato
cumprimento de um dever.
No Direito Romano significava a venda fictícia ou a venda
que se fazia ao credor, com a condição de ser desfeita, ou ser
transferido novamente o bem ao devedor, quando este pagasse
integralmente a divida. Assim, o credor a favor de quem se fazia a
transferência recebia o nome de fideicomissário e o devedor o de
fiduciário tornando a fidúcia, ou a venda provisória, fictícia ou
simulada, o caráter de um fideicomisso.
A fidúcia não se confunde com o contrato de venda com a
cláusula de retrovenda, desde que nesta, há uma venda concluída,
embora possa dentro do prazo estipulado retornar à propriedade
do primitivo vendedor, nem com opção, no caso de venda pelo
primeiro adquirente.
Nos dois casos há venda efetiva, na fidúcia há venda
aparente, que se mantém enquanto o vendedor-devedor não paga
ou não cumpre a obrigação a que está sujeito para com o
comprador ou adquirente-credor.

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