Da Proclamação e da Diplomação dos Eleitos

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas337-342

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1 Noções

Entende-se por proclamação o ato pelo qual a Justiça Eleitoral declara, formalmente, os eleitos para cada cargo eletivo conforme o resultado da eleição. A proclamação, no entanto, não é ato autônomo que se destaca da diplomação, mas sim a integra, não passando de mera formalidade contra a qual, inclusive, não cabe recurso algum, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral em 1995, constando do voto do relator: “Recurso contra proclamação não existe porque a proclamação integra-se na diplomação, é parte de um ato complexo, cujos defeitos são apreciados conjuntamente com a expedição do diploma porque a nulidade atingirá fatalmente a este320. A doutrina perfilha o mesmo entendimento, conforme magistério de Tito Costa, que assim diz:

Antes da diplomação, a Justiça Eleitoral pratica ainda um ato consistente na proclamação dos eleitos. (...) A proclamação é um ato que complementa todo o processo eleitoral, mas não comporta qualquer tipo de recurso. Eventuais reclamações contra esse ato só poderão ser apresentadas, sob a forma do recurso adequado, ao ensejo da diplomação.321

Sem conteúdo decisório direto, senão como ato meramente preparatório da diploma-ção322, a proclamação não comporta recurso, nem se submete a forma especial, mas admite controle por meio de mandado de segurança. O Tribunal Superior decidiu em 2009, citando como precedente o acórdão nº 11.893, do recurso nº 9.348, relator o ministro Vilas Boas, de 1991, que “a proclamação dos eleitos constitui ato que se insere na atividade administrativo-eleitoral desta Justiça Especializada” e não impede o juiz de se retratar, publicar outra e até sustar a diplomação323.

2 Competência para proclamar

Não há necessidade de solenidade oficial para proclamar os eleitos, ao contrário da diplomação, bastando o ato formal do juiz assim a declarando. Quanto à competência para proclamar os eleitos, segue-se a regra geral: nas eleições municipais, compete ao presidente da Junta Eleitoral324e, se houver mais de uma, ao juiz mais antigo; nas eleições federais e

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estaduais, compete ao Tribunal Regional Eleitoral325; ao Tribunal Superior compete proclamar o resultado da eleição presidencial326.

3 Quem pode e quem não pode ser proclamado
3. 1 Eleições proporcionais

Nas eleições proporcionais para deputados federais, deputados estaduais e vere-adores serão proclamados eleitos os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, na ordem da votação nominal, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras327. Também se proclamam eleitos como suplentes os candidatos de cada partido ou coligação cujos votos não foram suficientes para se eleger. Na verdade, nessas eleições proclamam-se suplentes os mais votados de cada partido ou coligação que não tenham sido eleitos em razão do quociente eleitoral.

3. 2 Eleições majoritárias
3.2. 1 Quem pode ser proclamado

Nas eleições majoritárias para prefeito e vice-prefeito de municípios com menos de duzentos mil (200.000) eleitores, e, também, para senadores e suplentes, consideram-se eleitos e aptos à proclamação os candidatos que alcançarem a maior soma de votos válidos entre os concorrentes, descontados os em branco e os nulos. Nos municípios maiores e nas eleições para governador e presidente da República, se nenhum candidato alcançar mais da metade dos votos válidos, não se proclama ninguém até ser realizado o segundo turno, quando se consagrará vencedor o mais votado.

3.2. 2 Quem não pode ser proclamado

A existência de candidato com registro indeferido concorrendo subjudice pode comprometer a proclamação, alcançando seus votos mais da metade dos válidos. Nesse caso, a Junta Eleitoral, em ver de proclamar, suspenderá o ato aguardando o julgamento do recurso pendente pelo Tribunal, haja vista a possibilidade de ter de realizar nova eleição.

4 Da diplomação
4. 1 Noções

Diplomação é o ato pelo qual se atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes. A diplomação habilita o diplomado a tomar posse e exercer o mandato, salvo

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se houver recurso pendente de julgamento, pelo qual se a impugna, recebido com efeito suspensivo. Sem o diploma, mesmo que proclamado eleito, o candidato não poderá ser empossado. O diploma é o instrumento da diplomação, dele devendo constar o nome do candidato e seu partido, o cargo para o qual foi eleito e, se suplente, a classificação. A autoridade competente para diplomar poderá autorizar ou determinar a inclusão de outros dados no diploma, como data e lugar da eleição, votação obtida, nome da autoridade judiciária, do representante do Ministério Público e, ainda, espaço para assinaturas, especialmente do diplomado (art. 215, parágrafo único).

4. 2 Competência para diplomar

Todos os eleitos como titulares, suplentes ou vices têm direito ao diploma: “Art. 215 Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente...

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