Da Prescrição na Execução

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho , Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas610-644

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11.1. Introdução

Durante mais de século a prescrição detinha o lugar de natureza jurídica de direito privado, contrapondo-se à decadência que detém a natureza jurídica de direito público desde os primórdios. Ambos os institutos nos foram legados pelo Direito Romano. Como direito privado, o beneficiário tinha a prerrogativa de renúncia sobre a prescrição. A renúncia poderia ser tácita, caso não a invocasse por ocasião da defesa. Poderia ser expressa, mediante documento escrito ou termo nos autos. A invocação, segundo a doutrina e a jurisprudência, somente poderia ser produzida nas chamadas jurisdições ordinárias, isto é, não abrangia a jurisdição dos tribunais superiores. Com a nova redação dada ao § 5° do art. 219 do CPC, determinando que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", esta passou a ter natureza jurídica de direito público, igualando-se, na ótica da natureza jurídica, à decadência. A partir da lei, ressalvados atos jurídicos perfeitos e acabados (princípio da irretroatividade da lei), a prescrição será invocada pela parte beneficiária, perdendo esta para o Estado o poder de renúncia ou será pronunciada pelo juiz da causa, como dever de ofício. A natureza jurídica pública exige que a prescrição seja invocada a qualquer momento ou estágio jurisdicional pelo beneficiário ou pelo juiz de ofício. Parte da jurisprudência e da doutrina trabalhista ainda é claudicante pelos mais diversos fundamentos, havendo até mesmo quem alegue a possibilidade de prejuízo ao empregado para desrespeitar a lei, como se existisse uma prescrição especial trabalhista em que a prescrição permanece com a natureza jurídica de direito privado. O tempo certamente colocará as coisas no seu leito certo, legal. Ver item 11.22.1.

O instituto da prescrição tem por objetivo dar equilíbrio às questões negociais evitando que o credor se mantenha subjugado pelo devedor, como espécie de espada da Demóstenes. Para que se mantenha o equilíbrio social, a lei prevê prazos durante os quais o credor poderá acionar o devedor inadimplente. Decorrido o interstício temporal previsto na lei, o credor é privado do remédio processual que lhe permitiria movimentar o poder jurisdicional do Estado. A prescrição é consequência de procedimento omissivo do credor que se manteve inerte frente à resistência do devedor em cumprir a obrigação. Como veremos com maior profundidade nos comentários abaixo, a inércia do credor

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se apresenta como ato pernicioso ao equilíbrio social, que o legislador houve por bem premiar a prescrição com a natureza jurídica de direito público, aproximando-a da decadência. As consequências, a partir da Lei n. 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5° do art. 219, CPC, são as de que o devedor perdeu o poder de renúncia e ao juiz foi imposto o dever de pronunciá-la de ofício. A espinha dorsal que dá suporte à prescrição é formada pela segurança, pela tranquilidade e pela paz social, requisitos sem os quais a convivência se torna impossível. A segurança e a tranquilidade social não podem estar na dependência do interesse privado, pois se traduzem em interesse público que há de ser preservado ainda que ao custo de perda do património privado.

É a maneira pela qual, e sob as condições que a lei estabelece, alguém adquire um direito ou se libera de uma obrigação, em consequência da inércia ou negligência do sujeito ativo desta ou daquele, durante determinado lapso de tempo.1

Preleciona Câmara Leal que, se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular. O direito, uma vez adquirido, entra, com faculdade de agir (facultas agendi), para o domínio da vontade de seu titular, de modo que o seu não uso, ou não exercício, é apenas uma modalidade externa dessa vontade, perfeitamente compatível com sua conservação. E essa potencialidade, em que se mantém pela falta de exercício, só poderá sofrer algum vício e vir a atrofiar-se se, contra a possibilidade do seu exercício, a todo momento, se opuser alguém, procurando embaraçá-la, ou impedi-la por meio de ameaça ou de violação. É então que surge uma situação antijurídica, perturbadora da estabilidade do direito, para cuja remoção foi instituída a ação, como custódia tutelar. É contra essa inércia do titular, diante da perturbação sofrida pelo seu direito, deixando de protegê-lo, ante a ameaça de violação, por meio da ação, que a prescrição se dirige, porque há um interesse social de ordem pública em que essa situação de incerteza e de instabilidade não se prolongue indefinidamente.2

A prescrição traduz modo efetivo de obstar-se a realização de um direito. A titulari-dade de um direito, sob a espreita da prescrição, significa que ele passou a fazer parte do seu património material realizável. É um direito que faz parte do património da pessoa, mas que depende da efetiva realização para que entre definitivamente no seu património material. Embora se trate de um direito, objeto de ato lícito, o Estado não deixa a realização do direito à livre vontade do credor. A lei impõe um prazo razoável dentro de cujo interstício o credor terá de fazer valer o seu direito, caso haja inadimplência do devedor. À primeira vista, a exigência do Estado posta na lei parece ser injusta e estaria protegendo e incentivando o mau pagador. Essa conclusão, entretanto, traduz meia verdade. Se de um lado não se pode negar que a prescrição beneficia o devedor inadim-plente, incentivando de certa maneira o mau pagador, de outro lado o Estado coloca como valor maior o equilíbrio social que deve reinar entre os atos negociais. Chegou-se à conclusão de que deixar ao credor, por tempo indeterminado, a possibilidade de fazer valer o seu direito seria um mal maior do que se conceder a prescrição. A prescrição,

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todavia, nao significa a perda do direito. Este continua intacto e estático, posto que sem a possibilidade de tornar-se realidade. Isto é, a prescrição corrói o direito de ação. 0 credor continua titular do direito. Decorrido, porém, o prazo legal, perde o instrumento processual legal para poder fazer valer esse mesmo direito. Existe nesta conceituação processual da prescrição - permanência do direito e perda da ação - um incoerência do legislador. Haveria de dar à prescrição o mesmo tratamento dado à perempção, isto é, a possibilidade de alegar o direito prescrito em defesa, como preceitua o parágrafo único do art. 268 do CPC para a perempção.

11.2. Do fundamento

O fundamento da prescrição está na segurança, na tranquilidade e na paz social, requisitos inarredáveis na convivência entre os homens. A segurança de todos é bem maior, que há de ser preservado ainda que em detrimento do património do particular.

Preleciona Caio Mário da Silva Pereira: "É, então, na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que se deve buscar o seu verdadeiro fundamento. O Direito exige que o devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo valer-se da sanção contra quem quer que vulnere o seu direito. Mas se ele se mantém inerte, por longo tempo, deixando que se constitua uma situação contrária ao seu direito, permitir que mais tarde reviva o passado é deixar em perpétua incerteza a vida social. Há, pois, um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos, e este interesse justifica o instituto da prescrição, em sentido genérico. Poder-se-á dizer que, assim procedendo, o Direito dá amparo ao relapso, em prejuízo do titular da relação jurídica. E até certo ponto é uma verdade: em dado momento, o ordenamento jurídico é chamado a pronunciar-se entre o credor que não exigiu e o devedor que não pagou, inclinando-se por este. Mas se assim faz, é porque o credor negligente teria permitido a criação de uma situação contrária ao seu direito, tornando-se a exigência de cumprimento deste um inconveniente ao sossego público, considerado mal maior do que o sacrifício do interesse individual, e tanto mais que a prolongada inatividade induziria já à presunção de uma renúncia tácita. É por esta razão que se dizia ser a prescrição patrona generis humani, produtora do efeito sedativo das incertezas. E é precisamente por seu fundamento social que não é admitida a renúncia prévia".3

11.3. Da prescrição e da decadência

Em se fazendo breve retrospecto, verifica-se que, sob o domínio do Código de 1939, o entendimento era o de que a prescrição e a decadência não se constituíam em preliminares, mas sim em prejudiciais de mérito, em face da íntima ligação de ambas com o meritum causae. Tanto uma como outra diz respeito à...

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