Da Prescrição e Decadência

AutorMarcos De Queiroz Ramalho
Ocupação do AutorAdvogado especializado em Previdência Social
Páginas153-160

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Chegamos ao último capítulo e resolvemos abordar em separado tais expressões civis em face da importância para o elenco e dependentes. Entretanto, não temos a pretensão de exaurir a diferenciação entre o conceito de decadência e prescrição, mas discutir a aplicabilidade diária, com as consequências jurídicas na vida dos pensionistas, começando pelo ato prescricional.

1. Prescrição

Esses dois institutos (prescrição e decadência) são ainda tormentosos para a doutrina nacional. Sempre se suscita quais são os traços conceituais, linhas de transição entre um e outro e o seu campo de aplicação.

O Código Civil que entrou em vigor em janeiro de 2003, procurou dar um tratamento mais acurado. Logo no art. 189 foi feita uma definição legal:

“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, no prazo a que se referem os arts. 205 e 206.”

Seguindo a linha adotada pela lei civil, a prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação por não ter exercido no prazo legal.

Eurico Marcos adverte, em sua tese de doutoramento, que “a diferença entre decadência e prescrição se estabelece mediante a eleição de critérios de ordem pragmática, como a suspensão e interrupção dos prazos, à apreciação ex officio ou não do juízo e à possibilidade de renúncia pelas partes. São critérios implementados pela doutrina, sem a necessária correspondência empírica com o texto legislado”233.

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Efetivamente, há diferenças da prescrição no direito privado e no direito público, lembrando o referido autor que “o direito é uno, é certo. Não o é, entretanto, e na mesma proporção, a ciência do Direito. Por isso, a pretensão de importar proposições acabadas do Direito Privado se nos afigura como algo impraticável”234.

1.1. Da imprescritibilidade dos benefícios

A lei civil sofre mitigação quando se trata de benefícios previdenciários. Estes, logicamente, incluindo a pensão por morte, são considerados imprescritíveis quanto ao seu direito material.

Passe o tempo que for, poderão ser postulados na esfera administrativa, assim como na esfera judicial, pois não se aplica a prescrição como doutrinariamente é conhecida de “fundo do direito”.

O que se prescreve são as prestações previdenciárias mensais, na qual a Lei
n. 8.213/91, em seu art. 103, estipula da seguinte forma:

“Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” (Acrescentado pela Lei n. 9.528/97)

Esse parágrafo foi acrescentado pela Lei n. 9.528/97, tentando esclarecer o direito dos menores, incapazes e ausentes, mas é desnecessário, já que o próprio Código Civil já ressalva tal direito. Apenas reforçou tal ideia, que, por vezes, não era respeitada administrativamente.

Acertadamente, deve haver a prescrição das prestações para que exista o resguardo da segurança jurídica, uma vez que, nas palavras de Eurico Marcos, “a segurança jurídica do futuro é garantir a estabilidade jurídica do presente, que se tornou passado”235.

O Judiciário, ao interpretar esse artigo, deixa bem clara a possibilidade de o segurado postular o benefício ou a revisão a qualquer tempo, prescrevendo os últimos cinco anos anteriormente ao ajuizamento do feito:

“Constitucional. Previdenciário. Revisional de benefício concedido antes de 5.10.88. Renda mensal inicial. Lei n. 6.423/77. Gratificação natalina. Salário mínimo. Art. 20, § 6º, da CF/88. Honorários advocatícios. Correção monetária. Súmulas ns. 43 e 148 do STJ.

  1. A prescrição, segundo jurisprudência pacífica nesta Corte Regional, alcança apenas as prestações devidas referentes ao quinquênio antes da propositura da demanda. Assim, no sentido da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário, mas

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admitindo prescrição das parcelas vencidas e não pagas há mais de 5 anos, contados da data da propositura da ação: STJ, REsp n. 26.054/SP, 5ª T., Rel. Min. José Dantas, DJU-I 31.10.94, p. 2.952, e Agr. n. 83.214/SP, 5ª R., Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 24.6.96, p. 22.790, TRF — 1ª R. Ac. 95.01.36608-1/MG, 1ª T. Suplementar, Rel. Franco de Assis Bento, DJU, II, 16.1.03, p. 17.

(...)236Em apoio à diferenciação da prescrição nas relações de direito público e privado, o Decreto n. 20.910, de 6.8.1932, estipula o seguinte prazo prescricional:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação da Fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do fato ou ato do qual se originarem.”

Eurico Miranda comenta que “esse dispositivo, recepcionado pela Carta de 1988, bem como pelas anteriores, vale como regra geral da prescrição da dívida da Fazenda Pública”237, não valendo, contudo, para a Lei n. 5.172/66 — CTN. Portanto, a Lei n. 8.213/91 só veio confirmar o prazo quinquenal para a cobrança dos créditos que os beneficiários entenderem devidos, com as ressalvas da lei civil.

Infelizmente o Código Civil trouxe uma inovação prejudicial aos segurados e dependentes da Previdência Social Pública. Autorizou a possibilidade de os juízes aplicarem a prescrição ex officio, desnaturando um dos seus elementos integradores.

1.2. Data do início da prescrição

Entendemos que, em se tratando de benefício previdenciário, esse prazo fica suspenso até decisão final do órgão administrativo.

Afinal de contas, seria impróprio juridicamente que enquanto o segurado ou o dependente não tivessem o posicionamento derradeiro do pleito administrativo, o prazo prescricional legal já estivesse escoando.

Dessa forma, se o processo tramitou por mais de cinco anos na esfera administrativa, só após o conhecimento da decisão final é que começa a correr a prescrição. Acompanha a nossa linha de pensamento a seguinte decisão do Tribunal...

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