Da Prescrição

AutorMauro Schiavi
Páginas84-91
84
MAURO SCHIAVI
Capítulo IV
Da Prescrição
1. Prescrição
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve
em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do Contrato de Trabalho.
I – (revogado);
II – (revogado).
(...)
§ 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto
quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação
trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem
resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (NR)
Dispõe o art. 189 do CC:
“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
Conforme o referido dispositivo legal, o Código Civil brasileiro adota o conceito
de prescrição como sendo a perda da pretensão, que é, segundo Carnelutti, a exi-
gência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio. Estando prescrita
a pretensão, não se pode exigir em juízo o direito violado, tampouco invocá-lo em
defesa, pois a exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão, segundo o art.
190 do CC.
Segundo a melhor doutrina, a prescrição extingue a pretensão e por via oblíqua
o direito, enquanto a decadência extingue o direito e por via oblíqua a pretensão.
O prazo decadencial pode ser fixado na lei ou pela vontade das partes (contrato),
enquanto os prazos prescricionais somente são fixados em lei. O prazo decadencial
corre contra todos, não sendo, como regra, objeto de suspensão, interrupção ou
causa impeditiva (art. 207 do CC), salvo as exceções do art. 208 do CC, já a prescri-
ção pode não correr contra algumas pessoas, pode sofrer causas de impedimento,
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