Da pontuação e responsabilidade

AutorEduardo Antônio Maggio
Ocupação do AutorDelegado de Polícia de 1ª Classe, aposentado, advogado e Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Páginas473-494
CAPÍTULO X
DA PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE
1. Contagem de Pontos. Como ela é feita? E qual o tempo
de vigência?
A todo aquele que for responsável por infração de trânsito,
seja o proprietário de veículo ou seja o condutor que foi identificado,
caberá, desde que devidamente penalizado por infração, contra a
qual haja decisão definitiva de recurso eventualmente interposto no
prazo legal, ou não, a respectiva pontuação em seu prontuário em
virtude da infração cometida.
Essa pontuação encontra-se prevista no artigo 259, incisos I
a IV, que prescreve os números de pontos a serem computados no
prontuário de Habilitação do motorista, ou motociclista, para cada
infração cometida, a saber:
I - gravíssima = sete pontos;
II – grave = cinco pontos;
III – média = quatro pontos;
IV – leve = três pontos.
A pontuação no prontuário do motorista responsável pela
infração, é feita à medida que o mesmo sofre uma penalidade de
multa sobre a qual não cabe mais recurso, e a respectiva contagem e
somatória da pontuação é feita sempre que o infrator for penalizado,
EDUARDO ANTÔNIO MAGGIO
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no período retroativo aos últimos 12 (doze) meses, conforme o
art. 5º da Res. nº 182/05 do Contran. Ressalte-se que esta Resolução
revogou a de nº 54/98 que regulamentava o assunto.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir em virtude da
somatória de vinte pontos está prevista no § 1º do art. 261 do CTB,
que assim expressa:
“Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e
excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do
direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a
contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.”
É importante observar que, os pontos computados para cada
multa desaparecem após um prazo de 12 (doze) meses contados da
data da infração, por exemplo: uma infração cometida em 10 de
setembro de 2005, tiveram os pontos considerados até a data de 10
de setembro de 2006. Entretanto, se mais pontos forem computados
em virtude de infrações até a data de 10 de setembro de 2006 e cuja
soma totalizar 20 pontos, o motorista terá contra si instaurado
procedimento administrativo para suspensão de seu direito de dirigir
e apreensão de sua CNH. Mas se até 10 de setembro de 2006, não
foram computados mais pontos para completar os 20 pontos, a
primeira infração que já completou doze meses não será mais
considerada. E, assim é o procedimento em ordem sucessiva com
referência à pontuação. Por exemplo: Os pontos que foram
contados em 20 de dezembro de 2006, deixam de ser considerados
em 20 de dezembro de 2007.
Como vimos a vigência da pontuação referente às infrações
de trânsito, para fins de aplicabilidade da penalidade de suspensão
do direito de dirigir, tem validade durante um período de 12 (doze)
meses (art. 5º da Res. 182/05 do CONTRAN).
Ainda, com relação à pontuação é importante aqui observar
que, quando o responsável pela infração não for o proprietário do

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