Da Petição Inicial e Resposta

AutorMauro Schiavi
Páginas121-131
A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO
121
Capítulo VI
Da Petição Inicial e Resposta
1. Exceção de incompetência territorial
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias
a contar da noticação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta
exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a
que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se
existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência,
garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta
precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso,
com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual
perante o juízo competente. (NR)
Somente a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção, pois
a incompetência absoluta deve ser alegada no próprio bojo da contestação, como
matéria preliminar (art. 799, § 1o, da CLT).
A competência em razão do lugar é relativa. Por isso, se não for arguida a
exceção, no prazo oportuno, haverá preclusão da matéria, prorrogando-se a com-
petência da Vara em que a reclamação foi proposta.
O Juiz do Trabalho não poderá conhecer, de ofício, a incompetência relativa.
Embora o art. 795, § 1o, da CLT, assevere que deverá ser declarada de ofício a
incompetência de foro, essa incompetência é a absoluta, e não a relativa. O termo
foro deve ser interpretado no sentido da Justiça competente em razão da matéria,
ou seja: foro civil, foro criminal, foro trabalhista etc.
Somente o reclamado poderá arguir a exceção de incompetência em razão
do lugar, pois o reclamante já escolheu a Vara do local em que pretendeu propor a
ação, havendo preclusão consumativa.
No cotidiano das Varas Trabalhistas, o Juiz do Trabalho costumava decidir a
exceção de incompetência em razão do lugar na própria audiência em que ela foi
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